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Jurisprudência


STF ADI 493 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da ação, integralmente, vencido, em parte, o Ministro Carlos Velloso que dela conhecia, apenas, no ponto em que impugna os artigos 23 é e parágrafos, 24 e parágrafos da Lei nº 8.177, de 10 de março de 1991, não, assim, quanto aos artigos 18, caput, parágrafos 10 e 40, 20, 21 e paragrafo único. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou a ação procedente, in totum, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 18, ; parágrafos 1º e 4º, 20, 21 e parágrafo único, 23 e parágrafos, 24 e parágrafos da Lei nº 8.177, de lº de março de 1991, vencidos, em parte, os Ministros limar Galvão e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, também em parte, para declarar a inconstitucionalidade, apenas, do parágrafo 3º do art. 24; e, ainda, o Ministro Carlos Velloso, que a julgava parcialmente pro cedente, para declarar inconstitucionais somente os artigos 23 e seus parágrafos, 24 e seus parágrafos. Votou o Presidente. Não participou o Ministro Francisco Rezek porque não integrava o Tribunal quando Iniciado o julgamento. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir António Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 25.6,92.

Data do Julgamento : 25/06/1992
Data da Publicação : DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDOS:PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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