STF ADI 493 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos
celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa
(retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato
ou fato ocorrido no passado.
- O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal
se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer
distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou
entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F..
- Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A
taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois,
refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a
prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder
aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a
questão de saber se as normas que alteram indice de correção
monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações
futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto
no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna.
- Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos
impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos
contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,
para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e
paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e
paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos
celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa
(retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato
ou fato ocorrido no passado.
- O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal
se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer
distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou
entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F..
- Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A
taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois,
refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a
prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder
aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a
questão de saber se as normas que alteram indice de correção
monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações
futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto
no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna.
- Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos
impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos
contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,
para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e
paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e
paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.Decisão
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da ação, integralmente, vencido, em parte, o Ministro Carlos Velloso que dela conhecia, apenas, no ponto em que impugna os artigos 23 é e parágrafos, 24 e parágrafos da Lei nº 8.177, de 10 de
março de 1991, não, assim, quanto aos artigos 18, caput, parágrafos 10 e 40, 20, 21 e paragrafo único. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou a ação procedente, in totum, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 18, ; parágrafos 1º e
4º, 20, 21 e parágrafo único, 23 e parágrafos, 24 e parágrafos da Lei nº 8.177, de lº de março de 1991, vencidos, em parte, os Ministros limar Galvão e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, também em parte, para declarar a inconstitucionalidade,
apenas, do parágrafo 3º do art. 24; e, ainda, o Ministro Carlos Velloso, que a julgava parcialmente pro cedente, para declarar inconstitucionais somente os artigos 23 e seus parágrafos, 24 e seus parágrafos. Votou o Presidente. Não participou o
Ministro Francisco Rezek porque não integrava o Tribunal quando Iniciado o julgamento. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir António Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 25.6,92.
Data do Julgamento
:
25/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDOS:PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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