STF ADI 495 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 3. e paragrafo
1. do Ato das Disposições Transitorias da Constituição do Estado do
Piaui. Garantia a servidores civis estaduais, que ingressaram até
seis meses antes da Constituição do Estado, inclusive a título de
serviços prestados, de não serem "demitidos", salvo se não aprovados
em concurso público a que forem submetidos. Alegação de ofensa ao
art. 37, II, da Constituição de 1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma
Carta Politica. Relevância dos fundamentos da inicial. "Periculum in
mora" caracterizado. Precedentes do STF, sobre matéria semelhante,
nas ADINs. 289, 251 e 125. Não se configura, porem, "periculum in
mora" a justificar a suspensão de vigencia do paragrafo 1. do citado
art. 3., do ADCT da Carta Politica do Piaui, de 1989, que preve se
considere como título, em concurso público, o exercício de funções
publicas, sob forma de contratação, inexistindo, sequer, noticia de
competitorio a realizar-se. Deferimento, em parte, do pedido de
cautelar, para suspender a vigencia do art. 3., do Ato das
Disposições Transitorias da Constituição do Estado do Piaui, até o
julgamento final da ação.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 3. e paragrafo
1. do Ato das Disposições Transitorias da Constituição do Estado do
Piaui. Garantia a servidores civis estaduais, que ingressaram até
seis meses antes da Constituição do Estado, inclusive a título de
serviços prestados, de não serem "demitidos", salvo se não aprovados
em concurso público a que forem submetidos. Alegação de ofensa ao
art. 37, II, da Constituição de 1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma
Carta Politica. Relevância dos fundamentos da inicial. "Periculum in
mora" caracterizado. Precedentes do STF, sobre matéria semelhante,
nas ADINs. 289, 251 e 125. Não se configura, porem, "periculum in
mora" a justificar a suspensão de vigencia do paragrafo 1. do citado
art. 3., do ADCT da Carta Politica do Piaui, de 1989, que preve se
considere como título, em concurso público, o exercício de funções
publicas, sob forma de contratação, inexistindo, sequer, noticia de
competitorio a realizar-se. Deferimento, em parte, do pedido de
cautelar, para suspender a vigencia do art. 3., do Ato das
Disposições Transitorias da Constituição do Estado do Piaui, até o
julgamento final da ação.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu a medida cautelar, para suspender o "caput" do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. E, por maioria, também a deferiu para suspender o parágrafo 1º do
mesmo artigo, vencidos, nesse ponto, os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja, que a indeferiam. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.5.91.
Data do Julgamento
:
22/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1992 PP-01692 EMENT VOL-01650-01 PP-00022
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S): PGE- JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
ADV.(A/S): TULIO FREITAS DO EGITO COELHO
ADV.(A/S): ABILIO DE SANTANA RIBEIRO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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