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Jurisprudência


STF ADI 495 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 3. e paragrafo 1. do Ato das Disposições Transitorias da Constituição do Estado do Piaui. Garantia a servidores civis estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem "demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem submetidos. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de 1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Politica. Relevância dos fundamentos da inicial. "Periculum in mora" caracterizado. Precedentes do STF, sobre matéria semelhante, nas ADINs. 289, 251 e 125. Não se configura, porem, "periculum in mora" a justificar a suspensão de vigencia do paragrafo 1. do citado art. 3., do ADCT da Carta Politica do Piaui, de 1989, que preve se considere como título, em concurso público, o exercício de funções publicas, sob forma de contratação, inexistindo, sequer, noticia de competitorio a realizar-se. Deferimento, em parte, do pedido de cautelar, para suspender a vigencia do art. 3., do Ato das Disposições Transitorias da Constituição do Estado do Piaui, até o julgamento final da ação.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu a medida cautelar, para suspender o "caput" do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí. E, por maioria, também a deferiu para suspender o parágrafo 1º do mesmo artigo, vencidos, nesse ponto, os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja, que a indeferiam. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.5.91.

Data do Julgamento : 22/05/1991
Data da Publicação : DJ 21-02-1992 PP-01692 EMENT VOL-01650-01 PP-00022
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S): PGE- JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO ADV.(A/S): TULIO FREITAS DO EGITO COELHO ADV.(A/S): ABILIO DE SANTANA RIBEIRO INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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