STF ADI 495 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art.
3º e parágrafo 1º do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado do Piauí. Garantia a servidores civis
estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do
Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem
"demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem
submetidos. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de
1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Política. 4. Relevância
dos fundamentos da inicial. "Periculum in mora" caracterizado.
Precedentes do STF, sobre matéria semelhante, nas ADINs. 289, 251 e
125. 5. Reconhecida a invalidade da estabilidade excepcional
definida no art. 3º do ADCT da Carta piauiense. Declarada, em
conseqüência, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do aludido
artigo 3º. 6. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º do ADCT
da Constituição do Estado do Piauí.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art.
3º e parágrafo 1º do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado do Piauí. Garantia a servidores civis
estaduais, que ingressaram até seis meses antes da Constituição do
Estado, inclusive a título de serviços prestados, de não serem
"demitidos", salvo se não aprovados em concurso público a que forem
submetidos. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição de
1988, e ao art. 19, do ADCT da mesma Carta Política. 4. Relevância
dos fundamentos da inicial. "Periculum in mora" caracterizado.
Precedentes do STF, sobre matéria semelhante, nas ADINs. 289, 251 e
125. 5. Reconhecida a invalidade da estabilidade excepcional
definida no art. 3º do ADCT da Carta piauiense. Declarada, em
conseqüência, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do aludido
artigo 3º. 6. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º do ADCT
da Constituição do Estado do Piauí.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 3º e seus § §1º e 2º do ADCT,da contituição do estado do Piauí. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Velloso, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário,18.4.96.
Data do Julgamento
:
18/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2000 PP-00019 EMENT VOL-01978-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVS. : ABILIO DE SANTANA RIBEIRO E TULIO FREITAS DO EGITO COELHO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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