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Jurisprudência


STF ADI 5 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos de lei federal anteriores a Constituição de 1988, cuja validade se discute em face de normas da Carta em vigor. Impossibilidade jurídica do pedido. Orientação firmada pelo STF, no julgamento da ADIN n. 2, a 06.02.1992. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando, em consequencia, prejudicado o pedido de cautelar.::
Decisão
Indicou-se adiamento, unanimemente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamentes, os Srs. Ministros Moreira Alves e Francisco Resek. Ausente, licenciado, o Sr. Min. Célio Borja. Plenário, 24.11.88. Decisão: Indiciou-se adiamento em virtude de haverem sido requisitadas informações, unanimemente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Néri da Silveira. Ausente, licenciado, o Sr. Min. Célio Borja. Plenário, 30.11.88. Decisão: Adiado o julgamento por falta de "quorum". Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Aldir Passarinho. Plenário, 06.4.89. Decisão: Adiado o julgamento em razão do adiamento, nesta assentada, do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 75-6, Relator o Sr. Min. Célio Borja. Plenário, 16.8.89. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de lei anterior à Constituição de 1988. Votou o Presidente. Plenário, 27.3-92.

Data do Julgamento : 27/03/1992
Data da Publicação : DJ 24-04-1992 PP-05375 EMENT VOL-01658-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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