STF ADI 5 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos de lei
federal anteriores a Constituição de 1988, cuja validade se discute
em face de normas da Carta em vigor. Impossibilidade jurídica do
pedido. Orientação firmada pelo STF, no julgamento da ADIN n. 2, a
06.02.1992. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando, em consequencia, prejudicado o pedido de cautelar.::
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos de lei
federal anteriores a Constituição de 1988, cuja validade se discute
em face de normas da Carta em vigor. Impossibilidade jurídica do
pedido. Orientação firmada pelo STF, no julgamento da ADIN n. 2, a
06.02.1992. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando, em consequencia, prejudicado o pedido de cautelar.::Decisão
Indicou-se adiamento, unanimemente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamentes, os Srs.
Ministros Moreira Alves e Francisco Resek. Ausente, licenciado, o Sr. Min. Célio Borja.
Plenário, 24.11.88.
Decisão: Indiciou-se adiamento em virtude de haverem sido requisitadas informações, unanimemente.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Néri da Silveira. Ausente, licenciado, o Sr. Min. Célio Borja.
Plenário, 30.11.88.
Decisão: Adiado o julgamento por falta de "quorum". Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min Néri da Silveira,
Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Aldir Passarinho. Plenário, 06.4.89.
Decisão: Adiado o julgamento em razão do adiamento, nesta assentada, do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 75-6, Relator o Sr. Min. Célio Borja. Plenário, 16.8.89.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido,
por se tratar de lei anterior à Constituição de 1988. Votou o Presidente. Plenário, 27.3-92.
Data do Julgamento
:
27/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05375 EMENT VOL-01658-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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