STF ADI 503 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei
inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional
quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face
da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não
pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria
ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser
promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menor que a lei
ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei
inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional
quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face
da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não
pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria
ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser
promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menor que a lei
ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.Decisão
Após o voto do Relator, não conhecendo da ação, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.5.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantamento da hora.
Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantamento da hora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Votou o Presidente. Plenário, 07.02.92.
Data do Julgamento
:
07/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1992 PP-07213 EMENT VOL-01662-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
REQDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
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