STF ADI 505 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimação para
propo-la.
- Ja firmou esta Corte o entendimento de que, das
entidades sindicais, apenas as Confederações sindicais (art. 103, IX,
da Constituição Federal) tem legitimação para propor ação direta de
inconstitucionalidade.
Por outro lado, foi recebido pela Carta Magna vigente
o artigo 535 da C.L.T. que dispõe sobre a estrutura das Confederações
sindicais, exigindo, inclusive, que se organizem com um minimo de
tres federações.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se
conhece por faltar a autora legitimação para propo-la.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimação para
propo-la.
- Ja firmou esta Corte o entendimento de que, das
entidades sindicais, apenas as Confederações sindicais (art. 103, IX,
da Constituição Federal) tem legitimação para propor ação direta de
inconstitucionalidade.
Por outro lado, foi recebido pela Carta Magna vigente
o artigo 535 da C.L.T. que dispõe sobre a estrutura das Confederações
sindicais, exigindo, inclusive, que se organizem com um minimo de
tres federações.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se
conhece por faltar a autora legitimação para propo-la.Decisão
O Tribunal não conheceu da ação, concluindo o Ministro Marco Aurélio pela carência. Votou o Presidente. Plenário, 20.6.91.
Data do Julgamento
:
20/06/1991
Data da Publicação
:
DJ 02-08-1991 PP-09916 EMENT VOL-01627-01 PP-00036 RTJ VOL-00139-02 PP-00468
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: CONFELUZ - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS NAS
EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ELETRICIDADE
ADVDOS.: ROBERTO CURCIO DE CARVALHO E OUTROS
REQDOS.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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