STF ADI 508 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CABIMENTO ADMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA. INADMISSIBILIDADE.
1. O ordenamento
constitucional brasileiro admite Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face
da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas,
originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125,
parágrafo 2° da C.F.).
2. Não, porém, em face da Constituição
Federal.
3. Aliás, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem
competência para Ações dessa espécie, pois o art. 102, I, "a", da
C.F. só a prevê para Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual. Não, assim, municipal.
4. De
sorte que o controle de constitucionalidade de leis ou atos
normativos municipais, diante da Constituição Federal, só se faz, no
Brasil, pelo sistema difuso, ou seja no julgamento de casos
concretos, com eficácia, "inter partes", não "erga
omnes".
5. Precedentes.
6. Ação Direta julgada procedente, pelo
S.T.F., para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e da
Constituição da República" e "em face da Constituição da República",
constantes do art. 106, alínea "h", e do parágrafo 1° do art. 118,
todos da Constituição de Minas Gerais, por conferirem ao respectivo
Tribunal de Justiça competência para o processo e julgamento de
A.D.I. de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição
Federal.
7. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CABIMENTO ADMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA. INADMISSIBILIDADE.
1. O ordenamento
constitucional brasileiro admite Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face
da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas,
originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125,
parágrafo 2° da C.F.).
2. Não, porém, em face da Constituição
Federal.
3. Aliás, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem
competência para Ações dessa espécie, pois o art. 102, I, "a", da
C.F. só a prevê para Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual. Não, assim, municipal.
4. De
sorte que o controle de constitucionalidade de leis ou atos
normativos municipais, diante da Constituição Federal, só se faz, no
Brasil, pelo sistema difuso, ou seja no julgamento de casos
concretos, com eficácia, "inter partes", não "erga
omnes".
5. Precedentes.
6. Ação Direta julgada procedente, pelo
S.T.F., para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e da
Constituição da República" e "em face da Constituição da República",
constantes do art. 106, alínea "h", e do parágrafo 1° do art. 118,
todos da Constituição de Minas Gerais, por conferirem ao respectivo
Tribunal de Justiça competência para o processo e julgamento de
A.D.I. de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição
Federal.
7. Plenário. Decisão unânime.Decisão
- Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
inicial para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e da
Constituição da República" e "em face da Constituição da República",
contidas, respectivamente, na parte final da alínea "h" do artigo 106 e
na do § 1º do artigo 118, ambos da Constituição do Estado de Minas
Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
12.02.2003.
Data do Julgamento
:
12/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 23-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02111-03 PP-00601
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 "CAPUT" ART-00103 INC-00006
ART-00125 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00106 LET-H ART-00118 PAR-00001
(MG)
Observação
:
Acórdãos citados: Rcl 337 (RTJ-164/832), ADI 347 MC
(RTJ-135/12), Rcl 383 (RTJ-147/404), RE 161390 MC
(RTJ-150/329).
- ADI 699 apensada aos autos da ADI 508.
Número de páginas: (12). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 16/03/04, (MLR).
Alteração: 13/09/05, (SVF).
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