STF ADI 510 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sindicato: servidor público estadual: afastamento do
serviço do que investido em função executiva de instituição sindical,
pelo tempo que durar o mandato, assegurados todos os direitos e
vantagens do cargo (Const.do Amazonas, art. 110 par. 7.): ação direta
de inconstitucionalidade: suspensão cautelar indeferida, porque a
afirmação do risco de danos irreparaveis ao Estado parte de premissa
equivocada na interpretação do preceito questionado.
Ementa
Sindicato: servidor público estadual: afastamento do
serviço do que investido em função executiva de instituição sindical,
pelo tempo que durar o mandato, assegurados todos os direitos e
vantagens do cargo (Const.do Amazonas, art. 110 par. 7.): ação direta
de inconstitucionalidade: suspensão cautelar indeferida, porque a
afirmação do risco de danos irreparaveis ao Estado parte de premissa
equivocada na interpretação do preceito questionado.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 1º-07-91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu a medida cautelar de suspensão do § 7º do art. 110 da Constituição do Estado do Amazonas. Votou o Presidente. Plenário, 1º-08-91.
Data do Julgamento
:
01/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1991 PP-12488 EMENT VOL-01633-01 PP-00064 RTJ VOL-00137-02 PP-00566
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.: VICENTE DE MEDONÇA JÚNIOR
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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