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Jurisprudência


STF ADI 512 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Argüição de inconstitucionalidade de preceitos relativos a pensão parlamentar: cautelar indeferida, porque, cuidando-se de questão de alta indagação, não e de concede-la de modo a determinar a suspensão imediata da percepção de prestações de eventual caráter alimentar e que ja duram anos.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Celso de Mello, referendando a medida cautelar, que suspendeu a eficácia do art. 270 e parágrafo único da Constituição do Estado da Paraíba, e do Ministro Sepúlveda Pertence, negando-lhe referendo, pediu vista dos autos o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 16.10.91. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal referendou, em parte, a decisão que suspendera a eficácia do art. 270 e seu parágrafo único da Constituição do Estado da Paraíba, mantendo-a, apenas, no pornto em que a suspensão atingia as expressões "ou funçaõ temporária", contidas no "caput" do dispositivo, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Celso de Mello, que a referendaram "in totum". Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja. Plenário, 20.02.92.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 24-04-1992 PP-05375 EMENT VOL-01658-01 PP-00032 RTJ VOL-00140-02 PP-00430
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADVDO.: JOSÉ MESSIAS DE SOUZA REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
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