STF ADI 512 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Argüição de inconstitucionalidade de preceitos relativos
a pensão parlamentar: cautelar indeferida, porque, cuidando-se de
questão de alta indagação, não e de concede-la de modo a determinar a
suspensão imediata da percepção de prestações de eventual caráter
alimentar e que ja duram anos.
Ementa
- Argüição de inconstitucionalidade de preceitos relativos
a pensão parlamentar: cautelar indeferida, porque, cuidando-se de
questão de alta indagação, não e de concede-la de modo a determinar a
suspensão imediata da percepção de prestações de eventual caráter
alimentar e que ja duram anos.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
Plenário, 01.7.91.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Celso de Mello,
referendando a medida cautelar, que suspendeu a eficácia do art. 270 e parágrafo único da
Constituição do Estado da Paraíba, e do Ministro Sepúlveda Pertence, negando-lhe
referendo, pediu vista dos autos o Ministro Paulo Brossard. Plenário, 16.10.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal referendou, em parte, a decisão que suspendera a eficácia
do art. 270 e seu parágrafo único da Constituição do Estado da Paraíba, mantendo-a, apenas, no
pornto em que a suspensão atingia as expressões "ou funçaõ temporária", contidas no "caput"
do dispositivo, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Celso de Mello, que a referendaram
"in totum". Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja.
Plenário, 20.02.92.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05375 EMENT VOL-01658-01 PP-00032 RTJ VOL-00140-02 PP-00430
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVDO.: JOSÉ MESSIAS DE SOUZA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
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