STF ADI 512 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUDANÇA
SUPERVENIENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Possível conflito de norma
com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação,
não ensejando o controle concentrado de constitucionalidade.
AUTONOMIA MUNICIPAL - TITULAR DE MANDATO ELETIVO -
APOSENTADORIA - DISCIPLINA. Compete ao município a regência
normativa da aposentadoria dos respectivos servidores, incluídos,
considerado o sentido lato, os agentes políticos.
Inconstitucionalidade de preceito estadual por invasão da autonomia
municipal.
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUDANÇA
SUPERVENIENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Possível conflito de norma
com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação,
não ensejando o controle concentrado de constitucionalidade.
AUTONOMIA MUNICIPAL - TITULAR DE MANDATO ELETIVO -
APOSENTADORIA - DISCIPLINA. Compete ao município a regência
normativa da aposentadoria dos respectivos servidores, incluídos,
considerado o sentido lato, os agentes políticos.
Inconstitucionalidade de preceito estadual por invasão da autonomia
municipal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, teve como prejudicada a ação no que toca ao Estado-Membro e, no ponto, dela não conheceu. Conhecida a ação com relação aos municípios, por unanimidade, o Tribunal julgou-a procedente, em parte, e declarou a
inconstitucionalidade da expressão "ou municipal", inscrita no caput do art. 270 da Constituição do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 03.3.99.
Data do Julgamento
:
03/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2001 PP-00002 EMENT VOL-02035-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV. : JOSÉ MESSIAS DE SOUZA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA
ADV. : JOSIAS FERREIRA LEITA
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