STF ADI 514 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN - LEIS COMPLEMENTARES 2, 3 E 4, DO ESTADO DO
PIAUI - MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA-GERAL DO
ESTADO - PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - DISCIPLINA REMUNERATORIA E
APOSENTADORIA DOS SEUS MEMBROS - NECESSARIA OBSERVANCIA DO MODELO
FEDERAL - NATUREZA ESTRITA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DERROGATÓRIAS
DE PRINCÍPIOS GERAIS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
- O reconhecimento da autonomia financeira em favor do
Ministério Público, estabelecido em sede de legislação
infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de
ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das
dimensões da propria autonomia institucional do Parquet.
- Não obstante a autonomia institucional que foi conferida
ao Ministério Público pela Carta Politica, permanece na esfera
exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo
de formação das leis orcamentarias em geral. A Constituição autoriza,
apenas, a elaboração, na fase pre-legislativa, de sua proposta
orcamentaria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes.
- Os Estados-membros encontram-se sujeitos, em face de
explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios
que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação
de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos.
- As exceções derrogatórias dos princípios gerais
concernentes a aposentadoria dos agentes publicos só se legitimam nas
estritas hipóteses previstas no texto da Constituição.
O Estado-membro não dispõe de competência para estender aos
membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico
especial que, em matéria de aposentadoria, a Constituição Federal
conferiu aos Magistrados.
Ementa
ADIN - LEIS COMPLEMENTARES 2, 3 E 4, DO ESTADO DO
PIAUI - MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA-GERAL DO
ESTADO - PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - DISCIPLINA REMUNERATORIA E
APOSENTADORIA DOS SEUS MEMBROS - NECESSARIA OBSERVANCIA DO MODELO
FEDERAL - NATUREZA ESTRITA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DERROGATÓRIAS
DE PRINCÍPIOS GERAIS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
- O reconhecimento da autonomia financeira em favor do
Ministério Público, estabelecido em sede de legislação
infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de
ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das
dimensões da propria autonomia institucional do Parquet.
- Não obstante a autonomia institucional que foi conferida
ao Ministério Público pela Carta Politica, permanece na esfera
exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo
de formação das leis orcamentarias em geral. A Constituição autoriza,
apenas, a elaboração, na fase pre-legislativa, de sua proposta
orcamentaria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes.
- Os Estados-membros encontram-se sujeitos, em face de
explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios
que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação
de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos.
- As exceções derrogatórias dos princípios gerais
concernentes a aposentadoria dos agentes publicos só se legitimam nas
estritas hipóteses previstas no texto da Constituição.
O Estado-membro não dispõe de competência para estender aos
membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico
especial que, em matéria de aposentadoria, a Constituição Federal
conferiu aos Magistrados.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 05.06.91.
Decisão: Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) deferir, por
unanimidade de votos, a medida cautelar para suspender, no art. 5° da
Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, do Estado do
Piauí, as expressões "submetendo-a ao poder Legislativo"; no art. 62,
as expressões "cuja remuneração em espécie, a qualquer título, não
poderá ser superior ao maior teto fixado como limite no âmbito dos
poderes do Estado"; no parágrafo 2° do art. 4° da Lei Complementar
Estadual n° 3, de 13 de dezembro de 1990, as expressões "e
remuneração"; no art. 58, as expressões "atribuindo-se, a entrância
mais elevada, vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério
Público Estadual, consoante dispõem os arts.134 e 135 da Constituição
Federal e art.154 da Constituição Estadual"; no art.17 da Lei
Complementar Estadual n° 4, de 13 de Dezembro de 1990, as expressões
"atribuindo-se á classe mais elevada vencimentos não inferiores a
igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõe os arts.
132 e 135 da Constituição Federal e 154, VI, da Constituição Estadual";
o art. 28 da mesma Lei Complementar n° 4, de 13.12.1990; ainda por
votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 158
da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, julgando,
em conseqüência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou
o Presidente; b) indeferir, por maioria de votos, a medida cautelar de
suspensão do inciso V do art. 2° da mesma lei, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente; c) em seguida, após os
votos dos Ministros Relator, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence,
Octavio Gallotti e Néri da Silveira, indeferindo a medida cautelar e
dos Ministro Marco Aurélio, Paulo Brossard e Moreira Alves,
deferindo-a, para suspender, no art. 2°, 'caput', da Lei Complementar
Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, a expressão "financeira", pediu
vista dos autos o Ministro-Presidente. Plenário, 13.06.91.
Decisão: Nesta assentada, o Tribunal decidiu: a) deferir, por
unanimidade de votos, a medida cautelar para suspender, no art. 5° da
Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, do Estado do
Piauí, as expressões "submetendo-a ao poder Legislativo"; no art. 62,
as expressões "cuja remuneração em espécie, a qualquer título, não
poderá ser superior ao maior teto fixado como limite no âmbito dos
poderes do Estado"; no parágrafo 2° do art. 4° da Lei Complementar
Estadual n° 3, de 13 de dezembro de 1990, as expressões "e
remuneração"; no art. 58, as expressões "atribuindo-se, a entrância
mais elevada, vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério
Público Estadual, consoante dispõem os arts.134 e 135 da Constituição
Federal e art.154 da Constituição Estadual"; no art.17 da Lei
Complementar Estadual n° 4, de 13 de Dezembro de 1990, as expressões
"atribuindo-se á classe mais elevada vencimentos não inferiores a
igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõe os arts.
132 e 135 da Constituição Federal e 154, VI, da Constituição Estadual";
o art. 28 da mesma Lei Complementar n° 4, de 13.12.1990; ainda por
votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 158
da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, julgando,
em conseqüência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou
o Presidente; b) indeferir, por maioria de votos, a medida cautelar de
suspensão do inciso V do art. 2° da mesma lei, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente; c) O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar, quanto à suspensão, no "caput" do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20.08.1991 da expressão "financeira", vencidos os Ministros
Marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente. Procurador-Geral da República, o Dr. Affonso Henriques Prates Correia, substituto, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira alvarenga. Plenário, 01.07.1991.
Data do Julgamento
:
01/07/1991
Data da Publicação
:
DJ 18-03-1994 PP-05164 EMENT VOL-01737-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO: SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA
REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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