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Jurisprudência


STF ADI 514 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ADIN - LEIS COMPLEMENTARES 2, 3 E 4, DO ESTADO DO PIAUI - MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - DISCIPLINA REMUNERATORIA E APOSENTADORIA DOS SEUS MEMBROS - NECESSARIA OBSERVANCIA DO MODELO FEDERAL - NATUREZA ESTRITA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DERROGATÓRIAS DE PRINCÍPIOS GERAIS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. - O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da propria autonomia institucional do Parquet. - Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Politica, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orcamentarias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pre-legislativa, de sua proposta orcamentaria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. - Os Estados-membros encontram-se sujeitos, em face de explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos. - As exceções derrogatórias dos princípios gerais concernentes a aposentadoria dos agentes publicos só se legitimam nas estritas hipóteses previstas no texto da Constituição. O Estado-membro não dispõe de competência para estender aos membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico especial que, em matéria de aposentadoria, a Constituição Federal conferiu aos Magistrados.
Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 05.06.91. Decisão: Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) deferir, por unanimidade de votos, a medida cautelar para suspender, no art. 5° da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, do Estado do Piauí, as expressões "submetendo-a ao poder Legislativo"; no art. 62, as expressões "cuja remuneração em espécie, a qualquer título, não poderá ser superior ao maior teto fixado como limite no âmbito dos poderes do Estado"; no parágrafo 2° do art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 3, de 13 de dezembro de 1990, as expressões "e remuneração"; no art. 58, as expressões "atribuindo-se, a entrância mais elevada, vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõem os arts.134 e 135 da Constituição Federal e art.154 da Constituição Estadual"; no art.17 da Lei Complementar Estadual n° 4, de 13 de Dezembro de 1990, as expressões "atribuindo-se á classe mais elevada vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõe os arts. 132 e 135 da Constituição Federal e 154, VI, da Constituição Estadual"; o art. 28 da mesma Lei Complementar n° 4, de 13.12.1990; ainda por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 158 da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, julgando, em conseqüência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente; b) indeferir, por maioria de votos, a medida cautelar de suspensão do inciso V do art. 2° da mesma lei, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente; c) em seguida, após os votos dos Ministros Relator, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, indeferindo a medida cautelar e dos Ministro Marco Aurélio, Paulo Brossard e Moreira Alves, deferindo-a, para suspender, no art. 2°, 'caput', da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, a expressão "financeira", pediu vista dos autos o Ministro-Presidente. Plenário, 13.06.91. Decisão: Nesta assentada, o Tribunal decidiu: a) deferir, por unanimidade de votos, a medida cautelar para suspender, no art. 5° da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, do Estado do Piauí, as expressões "submetendo-a ao poder Legislativo"; no art. 62, as expressões "cuja remuneração em espécie, a qualquer título, não poderá ser superior ao maior teto fixado como limite no âmbito dos poderes do Estado"; no parágrafo 2° do art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 3, de 13 de dezembro de 1990, as expressões "e remuneração"; no art. 58, as expressões "atribuindo-se, a entrância mais elevada, vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõem os arts.134 e 135 da Constituição Federal e art.154 da Constituição Estadual"; no art.17 da Lei Complementar Estadual n° 4, de 13 de Dezembro de 1990, as expressões "atribuindo-se á classe mais elevada vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõe os arts. 132 e 135 da Constituição Federal e 154, VI, da Constituição Estadual"; o art. 28 da mesma Lei Complementar n° 4, de 13.12.1990; ainda por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 158 da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, julgando, em conseqüência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente; b) indeferir, por maioria de votos, a medida cautelar de suspensão do inciso V do art. 2° da mesma lei, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente; c) O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar, quanto à suspensão, no "caput" do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20.08.1991 da expressão "financeira", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente. Procurador-Geral da República, o Dr. Affonso Henriques Prates Correia, substituto, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira alvarenga. Plenário, 01.07.1991.

Data do Julgamento : 01/07/1991
Data da Publicação : DJ 18-03-1994 PP-05164 EMENT VOL-01737-01 PP-00049
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI ADVOGADO: SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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