STF ADI 516 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Contribuições, e seus adicionais, incidentes sobre o acucar
e o alcool.
Por impossibilidade jurídica do pedido, não cabe ação
direta para atacar lei anterior a Constituição vigente, perante a
qual e alegada a constitucionalidade (ADIn n. 7, sessão de 07-02-92).
Conhecendo-se da medida, apenas em relação as leis
posteriores (n. 8.012, art. 1., IV e n. 8.022-90, art. 3.),
indefere-se a medida cautelar, por não configurada a urgencia da
medida requerida.
Ementa
Contribuições, e seus adicionais, incidentes sobre o acucar
e o alcool.
Por impossibilidade jurídica do pedido, não cabe ação
direta para atacar lei anterior a Constituição vigente, perante a
qual e alegada a constitucionalidade (ADIn n. 7, sessão de 07-02-92).
Conhecendo-se da medida, apenas em relação as leis
posteriores (n. 8.012, art. 1., IV e n. 8.022-90, art. 3.),
indefere-se a medida cautelar, por não configurada a urgencia da
medida requerida.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Relator. Plenário, 19.6.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que impugna dispositivos do Decreto Lei n º 308, de 29.02.67, do Decreto Lei nº 1.712, de 14.11.79 e do Decreto Lei nº 1.952, de 15.7.82, por se tratar de normas anteriores À
Constituição de 1988 (por impossibilidade jurídica do pedido). Quanto ao art. 1º do inciso IV da Lei nº 8.012, de 04.04.90 e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.022, de 12.04.90, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, mas indeferiu a
medida
cautelar. Votou o presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 07.02.92.
Data do Julgamento
:
07/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1992 PP-04288 EMENT VOL-01656-01 PP-00080 RTJ VOL-00141-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDOS.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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