STF ADI 521 / MT - MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei
inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional
quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face
da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não
pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria
ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser
promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei
ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei
inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional
quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que
desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face
da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não
pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A
Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria
ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser
promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei
ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por indicação do
Ministro Relator. Plenário, 19.6.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por
impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Plenário,
07.02.92.
Data do Julgamento
:
07/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05375 EMENT VOL-01658-01 PP-00047 RTJ VOL-00141-01 PP-00056
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQDTE.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO
ADVS.: SEBASTIÃO CARLOS GOMES DE CARVALHO E OUTRO
REQDOS.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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