STF ADI 522 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DEMANDA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - INICIATIVA DE LEI DO PODER EXECUTIVO.
Exsurgindo dos autos o convencimento em torno da relevância do
pedido, considerados o sinal do bom direito e o "periculum in mora",
impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre em relação a preceito da
Constituição Estadual, no que preve que o calculo dos valores da
aposentadoria ou de outros benefícios previdenciarios do funcionário
público será feito com base na diferença entre a remuneração do cargo
e a de qualquer outro cargo estadual de natureza pública que tenha
exercido, por, no minimo, cinco anos, isto sob o angulo pessoal -
artigo 44 da Constituição Estadual do Parana. Ao primeiro exame o
preceito contraria o princípio alusivo a iniciativa do Poder
Executivo, disciplinado no artigo 61, par. 1., alinea "c", da
Constituição Federal, acarretando, assim, a discrepancia relativa ao
campo reservado aos Estados pelos artigos 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias e 25 da Constituição Federal.
Ementa
DEMANDA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - INICIATIVA DE LEI DO PODER EXECUTIVO.
Exsurgindo dos autos o convencimento em torno da relevância do
pedido, considerados o sinal do bom direito e o "periculum in mora",
impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre em relação a preceito da
Constituição Estadual, no que preve que o calculo dos valores da
aposentadoria ou de outros benefícios previdenciarios do funcionário
público será feito com base na diferença entre a remuneração do cargo
e a de qualquer outro cargo estadual de natureza pública que tenha
exercido, por, no minimo, cinco anos, isto sob o angulo pessoal -
artigo 44 da Constituição Estadual do Parana. Ao primeiro exame o
preceito contraria o princípio alusivo a iniciativa do Poder
Executivo, disciplinado no artigo 61, par. 1., alinea "c", da
Constituição Federal, acarretando, assim, a discrepancia relativa ao
campo reservado aos Estados pelos artigos 11 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias e 25 da Constituição Federal.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão Relator, que suspendera, cautelarmente, a eficácia do art. 44 da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Plenário, 12.9.91.
Data do Julgamento
:
12/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1991 PP-15027 EMENT VOL-01639-01 PP-00063 RTJ VOL-00137-03 PP-01085
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVS.: ROGÉRIO DISTÉFANO E OUTRO
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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