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Jurisprudência


STF ADI 522 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
DEMANDA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PROVENTOS DA APOSENTADORIA - INICIATIVA DE LEI DO PODER EXECUTIVO. Exsurgindo dos autos o convencimento em torno da relevância do pedido, considerados o sinal do bom direito e o "periculum in mora", impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre em relação a preceito da Constituição Estadual, no que preve que o calculo dos valores da aposentadoria ou de outros benefícios previdenciarios do funcionário público será feito com base na diferença entre a remuneração do cargo e a de qualquer outro cargo estadual de natureza pública que tenha exercido, por, no minimo, cinco anos, isto sob o angulo pessoal - artigo 44 da Constituição Estadual do Parana. Ao primeiro exame o preceito contraria o princípio alusivo a iniciativa do Poder Executivo, disciplinado no artigo 61, par. 1., alinea "c", da Constituição Federal, acarretando, assim, a discrepancia relativa ao campo reservado aos Estados pelos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias e 25 da Constituição Federal.
Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão Relator, que suspendera, cautelarmente, a eficácia do art. 44 da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Plenário, 12.9.91.

Data do Julgamento : 12/09/1991
Data da Publicação : DJ 25-10-1991 PP-15027 EMENT VOL-01639-01 PP-00063 RTJ VOL-00137-03 PP-01085
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADVS.: ROGÉRIO DISTÉFANO E OUTRO REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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