STF ADI 523 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º
E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do
Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de
Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele
designada. Precedentes.
2. Não cabe ao Poder Legislativo
apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em
processos administrativos nos quais se discuta questão
tributária.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do
Estado do Paraná.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º
E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do
Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de
Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele
designada. Precedentes.
2. Não cabe ao Poder Legislativo
apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em
processos administrativos nos quais se discuta questão
tributária.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do
Estado do Paraná.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 03.04.2008.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-03 PP-00923
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.: PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA E OUTRO
ADV.: JULIO CESAR RIBAS BOENG
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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