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Jurisprudência


STF ADI 523 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do Estado do Paraná.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 03.04.2008.

Data do Julgamento : 03/04/2008
Data da Publicação : DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-03 PP-00923
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.: PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA E OUTRO ADV.: JULIO CESAR RIBAS BOENG REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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