STF ADI 525 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. ADIn: legitimação ativa:"entidade nacional de classe"
(CF, art. 103, IX): inteligência.
Questão de legitimidade da autora
da ADIn 526 - FENASTRA, Federação Nacional de Sindicatos e
Associações e os Trabalhadores da Justiça do Trabalho -, negada pelo
Relator da ADIn 433 (Ministro Moreira Alves) e, nela, ainda
pendente de decisão, em razão de pedido de vista; votos agora
proferidos na ADIn 526, favoráveis e contrários à sua legitimação a
título de "entidade de classe de âmbito nacional" (CF, art. 103,
IX); sustentação do exame da questão, na ADIn 526, para julgamento
conjunto com a ADIn 433, sem prejuízo da decisão sobre a liminar
requerida na primeira, visto que contida a matéria no pedido mais
amplo da ADIn 525, do Partido Socialista Brasileiro.
II - Medida
provisória: requisitos de "relevância e urgência" (CF, art. 62):
limites do exame jurisdicional: edição na pendência, em regime de
urgência, de projeto de lei sobre matéria, de iniciativa
presidencial.
1. A ocorrência dos pressupostos de relevância e
urgência para a edição de medidas provisórias não estão de todo
imunes ao controle jurisdicional, restrito, porém, aos casos de
abuso manifesto, dado caráter discricionário do juízo político que
envolve, confiado ao Poder Executivo, sob censura do Congresso
Nacional (ADIn 162, de 14.12.89).
2. A circunstância de a MP 296/91
ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de
urgência (CF, art. 64 e §§), sobre projeto de iniciativa
presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por
si só, a possibilidade constitucional da sua edição.
3. Votos
vencidos sobre a questão (Ministro Carlos Velloso, Paulo Brossard e
Néri da Silveira).
III. Revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sujeita à isonomia (CF, arts. 37, X, e 39, § 1º), e
reavaliação dos vencimentos de grupos ou cargos de atribuições e
hierarquia diferenciadas: diferença.
4. O art. 37, X, da
Constituição, corolário do princípio fundamental da isonomia, não é,
porém, um imperativo de estratificação da escala relativa de
remuneração dos servidores públicos existentes no dia da promulgação
da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação por lei,
a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou
cargos específicos, com a ressalva única da irredutibilidade.
IV.
Análise da hipótese de fraude aos arts. 37, X, e 39, § 1º, CF:
distinção entre os casos dos arts. 2º a 6º e os art. 1º da MP
296/91.
5. Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts.
37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante
reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário
dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras.
6.
Na MP 296/91, à primeira vista, os arts. 2º a 6º cuidam de
autênticas reavaliações dos vencimentos reais de carreiras ou cargos
diferenciados, que não se podem afirmar de logo desarrazoadas ou
discriminatórias: exemplos significativos (diplomatas, grupos DAS,
cargos de natureza especial).
7. Séria é a suspeita de simulação de
uma mera revisão da expressão monetária de vencimentos corroídos
pela inflação, relativamente ao art. 1º da MP 296/91: aumento
uniforme de 30% para todo o pessoal do Plano de Classificação de
Cargos e aumento global dos militares: casos em que sem prejuízos da
necessidade de análise mais detida das alegadas distorções de suas
respectivas posições anteriores no escalonamento geral dos
vencimentos do serviço público federal -, a generalidade do
tratamento dispensado a grandes setores do pessoal dificilmente
permitiria cogitar de especificidade de situações a impor
reavaliações substanciais, com abstração da hipótese de tratar-se de
simples correção da desvalorização da moeda.
8. Plausibilidade da
alegação de que, tanto a regra de igualdade de índices na revisão
geral (CF, art. 37, X), quanto as de isonomia de vencimentos para
cargos similares e sujeitos a regime único (CF, art. 39 e § 1º), não
permitem discriminação entre os servidores da administração direta
e os das entidades públicas da administração indireta da União
(autarquias e fundações autárquicas).
V. A alternativa de
tratamento da inconstitucionalidade da lei violadora de regras
decorrentes do princípio da isonomia por exclusão ou não extensão
arbitrárias do âmbito pessoal do benefício concedido: conseqüências
sobre o juízo discricionário de suspensão liminar da lei
impugnada.
9. A solução tradicional da prática brasileira -
inconstitucionalidade positiva de lei indevidamente discriminatória
-, tem eficácia fulminante, mas conduz a iniqüidade contra os
beneficiados, quando a vantagem não traduz privilégios, mas
imperativo de circunstâncias concretas, como corrosão inflacionária
de vencimentos, não obstante a exclusão arbitrária de outros setores
em igualdade de situação: é o que resultaria da suspensão liminar
da MP 296, com prejuízo do aumento imediato dos vencimentos da
parcela mais numerosa do funcionalismo civil e militar, sem que
resultasse benefício algum para os excluídos do seu alcance.
10. A
solução oposta - inconstitucionalidade da mesma lei por omissão
parcial na demarcação do âmbito do benefício -, jamais permitiria
estender liminarmente o aumento de vencimentos aos não incluídos na
MP 296, dado que ainda na hipótese de decisão definitiva, a eficácia
da declaração de inconstitucionalidade por omissão se restringe à
sua comunicação pelo Tribunal ao órgão legislativo competente, para
que a supra.
11. Conseqüente indeferimento da liminar, não obstante
a relevância reconhecida, quanto ao art. 1º da MP 296/91, da
argüição de inconstitucionalidade.
Ementa
I. ADIn: legitimação ativa:"entidade nacional de classe"
(CF, art. 103, IX): inteligência.
Questão de legitimidade da autora
da ADIn 526 - FENASTRA, Federação Nacional de Sindicatos e
Associações e os Trabalhadores da Justiça do Trabalho -, negada pelo
Relator da ADIn 433 (Ministro Moreira Alves) e, nela, ainda
pendente de decisão, em razão de pedido de vista; votos agora
proferidos na ADIn 526, favoráveis e contrários à sua legitimação a
título de "entidade de classe de âmbito nacional" (CF, art. 103,
IX); sustentação do exame da questão, na ADIn 526, para julgamento
conjunto com a ADIn 433, sem prejuízo da decisão sobre a liminar
requerida na primeira, visto que contida a matéria no pedido mais
amplo da ADIn 525, do Partido Socialista Brasileiro.
II - Medida
provisória: requisitos de "relevância e urgência" (CF, art. 62):
limites do exame jurisdicional: edição na pendência, em regime de
urgência, de projeto de lei sobre matéria, de iniciativa
presidencial.
1. A ocorrência dos pressupostos de relevância e
urgência para a edição de medidas provisórias não estão de todo
imunes ao controle jurisdicional, restrito, porém, aos casos de
abuso manifesto, dado caráter discricionário do juízo político que
envolve, confiado ao Poder Executivo, sob censura do Congresso
Nacional (ADIn 162, de 14.12.89).
2. A circunstância de a MP 296/91
ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de
urgência (CF, art. 64 e §§), sobre projeto de iniciativa
presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por
si só, a possibilidade constitucional da sua edição.
3. Votos
vencidos sobre a questão (Ministro Carlos Velloso, Paulo Brossard e
Néri da Silveira).
III. Revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sujeita à isonomia (CF, arts. 37, X, e 39, § 1º), e
reavaliação dos vencimentos de grupos ou cargos de atribuições e
hierarquia diferenciadas: diferença.
4. O art. 37, X, da
Constituição, corolário do princípio fundamental da isonomia, não é,
porém, um imperativo de estratificação da escala relativa de
remuneração dos servidores públicos existentes no dia da promulgação
da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação por lei,
a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou
cargos específicos, com a ressalva única da irredutibilidade.
IV.
Análise da hipótese de fraude aos arts. 37, X, e 39, § 1º, CF:
distinção entre os casos dos arts. 2º a 6º e os art. 1º da MP
296/91.
5. Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts.
37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante
reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário
dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras.
6.
Na MP 296/91, à primeira vista, os arts. 2º a 6º cuidam de
autênticas reavaliações dos vencimentos reais de carreiras ou cargos
diferenciados, que não se podem afirmar de logo desarrazoadas ou
discriminatórias: exemplos significativos (diplomatas, grupos DAS,
cargos de natureza especial).
7. Séria é a suspeita de simulação de
uma mera revisão da expressão monetária de vencimentos corroídos
pela inflação, relativamente ao art. 1º da MP 296/91: aumento
uniforme de 30% para todo o pessoal do Plano de Classificação de
Cargos e aumento global dos militares: casos em que sem prejuízos da
necessidade de análise mais detida das alegadas distorções de suas
respectivas posições anteriores no escalonamento geral dos
vencimentos do serviço público federal -, a generalidade do
tratamento dispensado a grandes setores do pessoal dificilmente
permitiria cogitar de especificidade de situações a impor
reavaliações substanciais, com abstração da hipótese de tratar-se de
simples correção da desvalorização da moeda.
8. Plausibilidade da
alegação de que, tanto a regra de igualdade de índices na revisão
geral (CF, art. 37, X), quanto as de isonomia de vencimentos para
cargos similares e sujeitos a regime único (CF, art. 39 e § 1º), não
permitem discriminação entre os servidores da administração direta
e os das entidades públicas da administração indireta da União
(autarquias e fundações autárquicas).
V. A alternativa de
tratamento da inconstitucionalidade da lei violadora de regras
decorrentes do princípio da isonomia por exclusão ou não extensão
arbitrárias do âmbito pessoal do benefício concedido: conseqüências
sobre o juízo discricionário de suspensão liminar da lei
impugnada.
9. A solução tradicional da prática brasileira -
inconstitucionalidade positiva de lei indevidamente discriminatória
-, tem eficácia fulminante, mas conduz a iniqüidade contra os
beneficiados, quando a vantagem não traduz privilégios, mas
imperativo de circunstâncias concretas, como corrosão inflacionária
de vencimentos, não obstante a exclusão arbitrária de outros setores
em igualdade de situação: é o que resultaria da suspensão liminar
da MP 296, com prejuízo do aumento imediato dos vencimentos da
parcela mais numerosa do funcionalismo civil e militar, sem que
resultasse benefício algum para os excluídos do seu alcance.
10. A
solução oposta - inconstitucionalidade da mesma lei por omissão
parcial na demarcação do âmbito do benefício -, jamais permitiria
estender liminarmente o aumento de vencimentos aos não incluídos na
MP 296, dado que ainda na hipótese de decisão definitiva, a eficácia
da declaração de inconstitucionalidade por omissão se restringe à
sua comunicação pelo Tribunal ao órgão legislativo competente, para
que a supra.
11. Conseqüente indeferimento da liminar, não obstante
a relevância reconhecida, quanto ao art. 1º da MP 296/91, da
argüição de inconstitucionalidade.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, MEDIDA LIMINAR, IMPUGNAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA,
ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO, CIVIL, MILITAR,
UNIÃO, SUJEIÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA. EXISTÊNCIA,
PROJETO DE LEI, MATÉRIA, MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO,
NECESSIDADE, URGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA, REAVALIAÇÃO, VENCIMENTO,
GRUPO, CARGO, ATRIBUIÇÃO, HIERARQUIA, DIFERENCIAÇÃO, EXCLUSÃO,
PREDICADO,
IDENTIDADE, AFASTAMENTO, IMPERATIVO, ISONOMIA. CARACTERIZAÇÃO,
OFENSA,
PRINCÍPIO, ISONOMIA,
DISSIMULAÇÃO, INTERMÉDIO, REAVALIAÇÃO, ARBITRARIEDADE, REAJUSTE
MONETÁRIO,
VENCIMENTO, BENEFÍCIO, PARCELA, FUNCIONALISMO, EXCLUSÃO, DIVERSIDADE,
PARTE. APRECIAÇÃO, MÉRITO, (STF), POSSIBILIDADE, RESULTADO,
DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, ATO
NORMATIVO, SUSPENSÃO, REAJUSTE, RESULTADO, PREJUÍZO, PARCELA,
FUNCIONÁRIO,
CONTEMPLAÇÃO, INOCORRÊNCIA, APROVEITAMENTO, DECISÃO, PARTE, SERVIDOR,
EXCLUSÃO, BENEFÍCIO. HIPÓTESE, DECLARAÇÃO, OMISSÃO PARCIAL,
RESULTADO,
SATISFAÇÃO, TOTALIDADE,
SERVIDOR PÚBLICO, EXTENSÃO, REAJUSTE, PARCELA, EXCLUSÃO, (MPR) .
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR,
RESSALVA, FUNDAMENTAÇÃO, DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, "PERICULUM
IN MORA", "FUMUS BONI IURIS", INDISPENSABILIDADE,
CONCESSÃO, PEDIDO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: INDEFERIMENTO, PEDIDO, ENTENDIMENTO,
INOCORRÊNCIA, "PERICULUM IN MORA", REVISÃO, CARÁTER GERAL, VENCIMENTO,
SERVIDOR PÚBLICO, SUBMISSÃO, LEI FUNDAMENTAL, CABIMENTO, PODER PÚBLICO,
CONCESSÃO, REAJUSTE TOTALIDADE,
SERVIDOR, CIVIL, MILITAR, BASE, ÍNDICE, CONDIÇÃO, DATA, IDENTIDADE,
CONFORMIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROIBIÇÃO, TRATAMENTO SELETIVO,
DISCRIMINAÇÃO, MATÉRIA, REMUNERAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL,
DISCIPLINA,
REVISÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR,
AUSÊNCIA, PROIBIÇAO, CONCESSÃO, REAJUSTE DIFERENCIADO, OBJETIVO,
RESTABELECIMENTO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA, OMISSÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, INOBSERVÂNCIA, EXCLUSÃO, PARTE,
CATEGORIA
FUNCIONAL, REAJUSTE, VENCIMENTO, RESULTADO, OFENSA,
PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VINCULAÇÃO, TOTALIDADE, MANIFESTAÇÃO, PODER
PÚBLICO, CONSEQUÊNCIA, EIVA, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO ESTATAL.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MOREIRA ALVES: INDEFERIMENTO, PEDIDO, ENTENDIMENTO,
CARACTERIZAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, FATO, (MPR),
REALIZAÇÃO,
REVISÃO, PARCIALIDADE, VENCIMENTO, DESPREZO, EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL,
REVISÃO GERAL. DESCABIMENTO,
CONCESSÃO, LIMINAR, SUSPENSÃO, EFEITO, MEDIDA PROVISÓRIA, PENALIZAÇÃO,
PARCELA, SERVIDOR, OBTENÇÃO, REAJUSTE, MOTIVO, DECISÃO, INEFICIÊNCIA.
INEFICÁCIA, SERVIDOR, AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, BENEFÍCIO .
- VOTO VENCIDO, MIN.CARLOS VELLOSO: , DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, FUNDAMENTAÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA,
EXISTÊNCIA, ANDAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI, TEMA,
IDENTIDADE, INEXISTÊNCIA, FATO NOVO, SUPERVENIÊNCIA,
JUSTIFICAÇÃO, OCORRÊNCIA, PRESSUPOSTO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA.
DEFERIMENTO, PEDIDO, FUNDAMENTO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONCESSÃO, REAJUSTE, FORMA DIFERENCIADA, REMUNERAÇÃO, PARCELA,
SERVIDOR PÚBLICO, EXCLUSÃO, SERVIDOR, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,
CARREIRA ORGANIZADA. OCORRÊNCIA, "FUMUS BONI JURIS", CASO,
INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO, ATO COMISSIVO, RESULTADO, MEDIDA
PROVISÓRIA, VIOLAÇÃO, PRECEITO CONSTITUCIONAL EXPRESSO, PERMANÊNCIA,
OPÇÃO, SERVIDOR, EXCLUSÃO, REAJUSTE, POSSIBILIDADE,
INTERPOSIÇÃO, AÇÃO INDIVIDUAL, OBJETIVO, SATISFAÇÃO, DIREITO.
HIPÓTESE, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, (MPR), EXISTÊNCIA,
DIFICULDADE, RECUPERAÇÃO, QUANTIA, PAGAMENTO, TÍTULO,
REAJUSTE, PERÍODO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA.
- VOTO VENCIDO, MIN. PAULO BROSSARD: DEFERIMENTO, PEDIDO, ENTENDIMENTO, PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, ALEGAÇÃO, URGÊNCIA, INICIATIVA, PROVOCAÇÃO, COMPETÊNCIA
CONDICIONADA, CONGRESSO NACIONAL, REMESSA, PROJETO DE LEI,
CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA,
TEMA, IDENTIDADE, AUSÊNCIA, OCORRÊNCIA, FATO NOVO, CURSO, PRAZO,
APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 "CAPUT" ART-00037 INC-00004
INC-00010 INC-00015 ART-00039 PAR-00001
ART-00044 ART-00048 ART-00049 ART-00051
INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00061 INC-00002
LET-A ART-00062 "CAPUT" ART-00062
PAR-ÚNICO ART-00064 PAR-00001 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00004
ART-00096 INC-00001 LET-B
ART-00096 INC-00002 LET-B
ART-00103 PAR-00002 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00008 PAR-00003 ART-00011 PAR-ÚNICO
ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026
ART-00028 PAR-00006 ART-00029 PAR-00001
ART-00038 ART-00039 PAR-ÚNICO ART-00048
ART-00059 ART-00062 ART-00064
(CF-1988).
LEG-FED LEI-007995 ANO-1990
LEG-FED MPR-111
ART-00007 ART-00008 ART-00012 ART-00013
LEG-FED MPR-000296 ANO-1991
ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004
ART-00005 ART-00006
LEG-FED PRT-000285 ANO-1991
(SAF/DHR).
LEG-FED PJL-000910 ANO-1991
LEG-FED MSG-000209 ANO-1991
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Carlos Velloso, Paulo Brossard
e Néri da Silveira.
Resultado: indeferida.
Acórdãos citados: ADI-162 (RTJ-152-339), ADI-221 (RTJ-153/13), ADI-293,
ADI-433 (RTJ-138/421), ADI-526, MI-581, RE-62739, RE-74096
(RTJ-62/819), RE-75935
(RTJ-72/804), RE-102553 (RTJ-120/725); RDA-55/11.
Obs: - julgada em conjunto com a ADI-526-MC.
Número de páginas: (75). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 25/06/04, (JVC).
Alteração: 16/12/04, (MLR).
Doutrina
OBRA: O REGIME CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
AUTOR: ADILSON DALLARI
ANO: 1990 PÁGINA: 58
OBRA: CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE E VINCULAÇÃO DO LEGISLADOR
AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
ANO: 1982 PÁGINA: 333 e 389
OBRA: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES
ANO: 1990 PÁGINA: 60
OBRA: O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
AUTOR: CARMEN LÚCIA ROCHA
ANO: 1990 PÁGINA: 42
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
AUTOR: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
ANO: 1990 PÁGINA: 249-250 VOLUME: 1
EDITORA: SARAIVA
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
ANO: 1987 EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 736-737 E 831
EDITORA: ALMEDINA
OBRA: MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: JORGE MIRANDA
ANO: 1988 VOLUME:2 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 407
EDITORA: COIMBRA EDITORA
OBRA: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - ASPECTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES
ANO: 1990 PÁGINA: 69-70
EDITORA: SARAIVA
Data do Julgamento
:
12/06/1991
Data da Publicação
:
DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-01 PP-00028 RTJ VOL-00193-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVDO.: FRANCISCO GOMES MACEDO
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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