STF ADI 527 / RR - RORAIMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ato do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima que, em sessão plenaria, se declarou
instalado. Não se trata de ato normativo, sendo assim, insuscetivel
de impugnação, pela via eleita, diante do art. 102, I, letra "a", da
Constituição Federal. Atos administrativos individuais e concretos
não podem ser atacados em ação direta de inconstitucionalidade. Ação
de que não se conhece, determinando o arquivamento dos autos. Fica,
em consequencia, prejudicada a medida liminar requerida na inicial.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ato do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima que, em sessão plenaria, se declarou
instalado. Não se trata de ato normativo, sendo assim, insuscetivel
de impugnação, pela via eleita, diante do art. 102, I, letra "a", da
Constituição Federal. Atos administrativos individuais e concretos
não podem ser atacados em ação direta de inconstitucionalidade. Ação
de que não se conhece, determinando o arquivamento dos autos. Fica,
em consequencia, prejudicada a medida liminar requerida na inicial.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Affonso Henriques Prates Correia. Plenário, 14.06.91.
Data do Julgamento
:
14/06/1991
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1991 PP-15027 EMENT VOL-01639-01 PP-00070
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
ADVDOS.: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acõrdão citado: ADI-528.
Número de páginas: (13). Revisão:(NCS).
Alteração: 20/11/03, (SVF).
Alteração: 17/01/2011, ACC.
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