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Jurisprudência


STF ADI 532 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 242, DE 09.05.1991, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PERMITE, A MENORES COM DEZESSEIS ANOS COMPLETOS, O USO E A CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES, AERONAVES E VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503, DE 23.09.1997). 1. Ao julgar o mérito da ADI nº 474-3-RJ, Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI, o Plenário desta Corte, por votação unânime, a 15 de fevereiro de 1996, decidiu (DJ de 03.05.96, Ementário nº 1826- 01): " Habilitação para dirigir veículo automotor a menores de dezoito anos. Inconstitucionalidade de lei estadual, por invasão de competência legislativa da União (art. 22, XI, da Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal. Ação direta julgada procedente." 2. O mesmo entendimento foi adotado, também pela unanimidade do Plenário, no julgamento de mérito da ADI nº 1.032-RJ, relatada pelo Ministro FRANCISCO REZEK, quando se concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 2.201/93, do Estado do Rio de Janeiro (DJ de 20.06.97, Ementário nº 1874-02). 3. Pelas mesmas razões e aduzindo-se que o atual Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), resultante do exercício da competência legislativa da União, só possibilita a habilitação, para conduzir veículo automotor, a quem seja penalmente imputável (art. 140, inc. I), devendo ter, portanto, no mínimo, 18 anos de idade (art. 27 do Código Penal), também a presente ação é julgada procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 242, de 09.05.1991, do Estado do Maranhão.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 242, de 09/5/1991, do Estado do Maranhão. Votou o Presidente. Plenário, 05-08-1998.

Data do Julgamento : 05/08/1998
Data da Publicação : DJ 12-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01942-01 PP-00013
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
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