STF ADI 532 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 242, DE
09.05.1991, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PERMITE, A MENORES COM
DEZESSEIS ANOS COMPLETOS, O USO E A CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES,
AERONAVES E VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503, DE 23.09.1997).
1. Ao julgar o mérito da ADI nº 474-3-RJ, Relator Ministro
OCTAVIO GALLOTTI, o Plenário desta Corte, por votação unânime, a 15
de fevereiro de 1996, decidiu (DJ de 03.05.96, Ementário nº 1826-
01):
"EMENTA: Habilitação para dirigir veículo automotor a
menores de dezoito anos.
Inconstitucionalidade de lei estadual, por invasão de
competência legislativa da União (art. 22, XI, da
Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal.
Ação direta julgada procedente."
2. O mesmo entendimento foi adotado, também pela unanimidade
do Plenário, no julgamento de mérito da ADI nº 1.032-RJ, relatada
pelo Ministro FRANCISCO REZEK, quando se concluiu pela
inconstitucionalidade da Lei nº 2.201/93, do Estado do Rio de
Janeiro (DJ de 20.06.97, Ementário nº 1874-02).
3. Pelas mesmas razões e aduzindo-se que o atual Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), resultante do
exercício da competência legislativa da União, só possibilita a
habilitação, para conduzir veículo automotor, a quem seja penalmente
imputável (art. 140, inc. I), devendo ter, portanto, no mínimo, 18
anos de idade (art. 27 do Código Penal), também a presente ação é
julgada procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 242, de 09.05.1991, do Estado do Maranhão.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 242, DE
09.05.1991, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PERMITE, A MENORES COM
DEZESSEIS ANOS COMPLETOS, O USO E A CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES,
AERONAVES E VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503, DE 23.09.1997).
1. Ao julgar o mérito da ADI nº 474-3-RJ, Relator Ministro
OCTAVIO GALLOTTI, o Plenário desta Corte, por votação unânime, a 15
de fevereiro de 1996, decidiu (DJ de 03.05.96, Ementário nº 1826-
01):
" Habilitação para dirigir veículo automotor a
menores de dezoito anos.
Inconstitucionalidade de lei estadual, por invasão de
competência legislativa da União (art. 22, XI, da
Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal.
Ação direta julgada procedente."
2. O mesmo entendimento foi adotado, também pela unanimidade
do Plenário, no julgamento de mérito da ADI nº 1.032-RJ, relatada
pelo Ministro FRANCISCO REZEK, quando se concluiu pela
inconstitucionalidade da Lei nº 2.201/93, do Estado do Rio de
Janeiro (DJ de 20.06.97, Ementário nº 1874-02).
3. Pelas mesmas razões e aduzindo-se que o atual Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), resultante do
exercício da competência legislativa da União, só possibilita a
habilitação, para conduzir veículo automotor, a quem seja penalmente
imputável (art. 140, inc. I), devendo ter, portanto, no mínimo, 18
anos de idade (art. 27 do Código Penal), também a presente ação é
julgada procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 242, de 09.05.1991, do Estado do Maranhão.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e
declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 242, de 09/5/1991, do
Estado do Maranhão. Votou o Presidente. Plenário, 05-08-1998.
Data do Julgamento
:
05/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01942-01 PP-00013
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
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