main-banner

Jurisprudência


STF ADI 539 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
EMENTA : - Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso IV do artigo 7º da Instrução Normativa nº 42, de 19 de junho de 1991, da Receita Federal. Pedido de liminar. - Com a revogação da norma impugnada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 45, de 1º de julho de 1991, ficou prejudicado o pedido de liminar, que, se deferido, só suspenderia, "ex nunc" a eficácia do dispositivo atacado. - Segundo a jurisprudência desta Corte, não fica prejudicada a ação com a referida revogação, porquanto, no lapso de tempo em que o dispositivo impugnado, esteve em vigor, pode ele ter produzido efeitos concretos com relação aos contribuintes que pagaram, total ou pacialmente, o imposto de renda devido. Pedido de liminar que se julga prejudicado.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudica do o pedido de medida cautelar de suspensão do inciso IV do art. 7° da Instrução Normativa nº 042, de 19.06.91, do sr. Diretor da Receita Federal. Votou o Presidente. Plenário, 29.8.91.

Data do Julgamento : 29/08/1991
Data da Publicação : DJ 04-10-1991 PP-13779 EMENT VOL-01636-01 PP-00017 RTJ VOL-00137-02 PP-00585
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQUERENTE : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS E OUTRO REQUERIDO : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL
Mostrar discussão