STF ADI 539 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA : - Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso IV do artigo 7º
da Instrução Normativa nº 42, de 19 de junho de 1991, da Receita
Federal. Pedido de liminar.
- Com a revogação da norma impugnada pelo artigo 1º da Instrução
Normativa nº 45, de 1º de julho de 1991, ficou prejudicado o pedido de
liminar, que, se deferido, só suspenderia, "ex nunc" a eficácia do
dispositivo atacado.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não fica prejudicada a ação com
a referida revogação, porquanto, no lapso de tempo em que o dispositivo
impugnado, esteve em vigor, pode ele ter produzido efeitos concretos
com relação aos contribuintes que pagaram, total ou pacialmente, o
imposto de renda devido.
Pedido de liminar que se julga prejudicado.
Ementa
EMENTA : - Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso IV do artigo 7º
da Instrução Normativa nº 42, de 19 de junho de 1991, da Receita
Federal. Pedido de liminar.
- Com a revogação da norma impugnada pelo artigo 1º da Instrução
Normativa nº 45, de 1º de julho de 1991, ficou prejudicado o pedido de
liminar, que, se deferido, só suspenderia, "ex nunc" a eficácia do
dispositivo atacado.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não fica prejudicada a ação com
a referida revogação, porquanto, no lapso de tempo em que o dispositivo
impugnado, esteve em vigor, pode ele ter produzido efeitos concretos
com relação aos contribuintes que pagaram, total ou pacialmente, o
imposto de renda devido.
Pedido de liminar que se julga prejudicado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudica do o pedido de medida cautelar de suspensão do inciso IV do art. 7° da Instrução Normativa nº 042, de 19.06.91, do sr. Diretor da Receita Federal. Votou o Presidente. Plenário, 29.8.91.
Data do Julgamento
:
29/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1991 PP-13779 EMENT VOL-01636-01 PP-00017 RTJ VOL-00137-02 PP-00585
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQUERENTE : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS E OUTRO
REQUERIDO : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL
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