STF ADI 541 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DA
LIMINAR. Presentes o sinal do bom direito e o "periculum in mora",
impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre quando dispositivos da
Constituição do Estado preveem reajustamentos de salarios,
vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da
administração direta, das autarquias e das fundações publicas
estaduais, mediante aplicação automática de indice estranho a propria
atividade estadual, como acontece, por exemplo, no caso da tomada de
emprestimo do Indice de Preços ao Consumidor. A Constituição Federal
revela como princípio basico, a ser observado nas Constituições
Estaduais, isto a teor do disposto no artigo 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias, que compete ao Executivo a
iniciativa das leis que aumentem a remuneração de cargos, funções ou
empregos publicos da administração direta e autarquica - inciso II do
artigo 61 - sendo certo, ainda, que qualquer vantagem há de estar
autorizada na Lei de Diretrizes Orcamentarias, devendo, ainda, contar
com a indispensavel dotação - inciso I do artigo 69.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
PRERROGATIVA DE FORO - PROCURADORES ESTADUAIS. De inicio, não se
mostra ofensivo a Carta preceito de Constituição Estadual que
contempla os Procuradores do Estado com a prerrogativa de foro, isto
ao atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para processa-los e
julga-los nos crimes comuns e de responsabilidade. Se de um lado
compete a União legislar sobre direito processual - artigo 22,
inciso I - de outro cabe as Constituições dos Estados a fixação das
competencias dos respectivos Tribunais - artigo 125, par-1., ambos
da Constituição Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DA
LIMINAR. Presentes o sinal do bom direito e o "periculum in mora",
impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre quando dispositivos da
Constituição do Estado preveem reajustamentos de salarios,
vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da
administração direta, das autarquias e das fundações publicas
estaduais, mediante aplicação automática de indice estranho a propria
atividade estadual, como acontece, por exemplo, no caso da tomada de
emprestimo do Indice de Preços ao Consumidor. A Constituição Federal
revela como princípio basico, a ser observado nas Constituições
Estaduais, isto a teor do disposto no artigo 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias, que compete ao Executivo a
iniciativa das leis que aumentem a remuneração de cargos, funções ou
empregos publicos da administração direta e autarquica - inciso II do
artigo 61 - sendo certo, ainda, que qualquer vantagem há de estar
autorizada na Lei de Diretrizes Orcamentarias, devendo, ainda, contar
com a indispensavel dotação - inciso I do artigo 69.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR -
PRERROGATIVA DE FORO - PROCURADORES ESTADUAIS. De inicio, não se
mostra ofensivo a Carta preceito de Constituição Estadual que
contempla os Procuradores do Estado com a prerrogativa de foro, isto
ao atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para processa-los e
julga-los nos crimes comuns e de responsabilidade. Se de um lado
compete a União legislar sobre direito processual - artigo 22,
inciso I - de outro cabe as Constituições dos Estados a fixação das
competencias dos respectivos Tribunais - artigo 125, par-1., ambos
da Constituição Federal.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento referendou a decisão do Ministro Marco Aurélio, que suspendera cautelarmente a eficácia dos artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba,
bem como a que indeferira a medida cautelar de suspensão do inciso XII do art. 136 da parte permanente da mesma Constituição. Votou o Presidente. Plenário, 25.10.91.
Data do Julgamento
:
25/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1992 PP-01165 EMENT VOL-01649-01 PP-00193 RTJ VOL-00140-01 PP-00026
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S): JULIANA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY E OUTRA
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Mostrar discussão