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Jurisprudência


STF ADI 541 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DA LIMINAR. Presentes o sinal do bom direito e o "periculum in mora", impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre quando dispositivos da Constituição do Estado preveem reajustamentos de salarios, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias e das fundações publicas estaduais, mediante aplicação automática de indice estranho a propria atividade estadual, como acontece, por exemplo, no caso da tomada de emprestimo do Indice de Preços ao Consumidor. A Constituição Federal revela como princípio basico, a ser observado nas Constituições Estaduais, isto a teor do disposto no artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, que compete ao Executivo a iniciativa das leis que aumentem a remuneração de cargos, funções ou empregos publicos da administração direta e autarquica - inciso II do artigo 61 - sendo certo, ainda, que qualquer vantagem há de estar autorizada na Lei de Diretrizes Orcamentarias, devendo, ainda, contar com a indispensavel dotação - inciso I do artigo 69. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PRERROGATIVA DE FORO - PROCURADORES ESTADUAIS. De inicio, não se mostra ofensivo a Carta preceito de Constituição Estadual que contempla os Procuradores do Estado com a prerrogativa de foro, isto ao atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para processa-los e julga-los nos crimes comuns e de responsabilidade. Se de um lado compete a União legislar sobre direito processual - artigo 22, inciso I - de outro cabe as Constituições dos Estados a fixação das competencias dos respectivos Tribunais - artigo 125, par-1., ambos da Constituição Federal.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento referendou a decisão do Ministro Marco Aurélio, que suspendera cautelarmente a eficácia dos artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, bem como a que indeferira a medida cautelar de suspensão do inciso XII do art. 136 da parte permanente da mesma Constituição. Votou o Presidente. Plenário, 25.10.91.

Data do Julgamento : 25/10/1991
Data da Publicação : DJ 14-02-1992 PP-01165 EMENT VOL-01649-01 PP-00193 RTJ VOL-00140-01 PP-00026
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S): JULIANA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY E OUTRA INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
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