STF ADI 541 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA
PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do
Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44,
45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte
permanente.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e
seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da
Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de
vencimentos dos servidores públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a
).
II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a
competência dos seus Tribunais, observados os princípios da
Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade
do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a
competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o
Procurador-Geral de Justiça.
III. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA
PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do
Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44,
45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte
permanente.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e
seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da
Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de
vencimentos dos servidores públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a
).
II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a
competência dos seus Tribunais, observados os princípios da
Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade
do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a
competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o
Procurador-Geral de Justiça.
III. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos
Velloso, Relator, que julgava procedente, em parte, a ação direta,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim,
Vice-Presidente. Plenário, 01.04.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003.
Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim,
Vice-Presidente. Plenário, 13.05.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido, em
parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava totalmente
procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro
Carlos Velloso que proferira voto. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 10.05.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00035 EMENT VOL-02288-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : JULIANA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Mostrar discussão