STF ADI 542 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 8º
da Lei Complementar nº 59, de 29.02.90, do Estado do Rio de Janeiro,
ao impor atribuições e definir competência ao Tribunal Regional
Eleitoral e por cometer ao mesmo Tribunal a obrigação de realizar
plebiscito. Resolução nº 671, de 1990, da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Alegação de ofensa aos arts. 18, § 4º;
22, I e 121, "caput", da Constituição Federal. 4. Liminar
indeferida. Informações requisitadas. 5. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela improcedência da ação. 6. Nas informações do
TRE, esclarece-se que o resultado do plebiscito foi negativo quanto
ao distrito de Tamoio. Criação, em novo procedimento, sem
impugnação, do Município de Armação de Búzios. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade que impugna a Resolução nº 671, de 1990, da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 8º
da Lei Complementar nº 59, de 29.02.90, do Estado do Rio de Janeiro,
ao impor atribuições e definir competência ao Tribunal Regional
Eleitoral e por cometer ao mesmo Tribunal a obrigação de realizar
plebiscito. Resolução nº 671, de 1990, da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Alegação de ofensa aos arts. 18, § 4º;
22, I e 121, "caput", da Constituição Federal. 4. Liminar
indeferida. Informações requisitadas. 5. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela improcedência da ação. 6. Nas informações do
TRE, esclarece-se que o resultado do plebiscito foi negativo quanto
ao distrito de Tamoio. Criação, em novo procedimento, sem
impugnação, do Município de Armação de Búzios. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade que impugna a Resolução nº 671, de 1990, da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prejudicada.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 05.02.97.
Data do Julgamento
:
05/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-01 PP-00168
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADV. : A.C. SIGMARINGA SEIXAS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
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