STF ADI 543 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso IV do artigo
7. da Instrução Normativa n. 42, de 19 de junho de 1991, da Receita
Federal, e expressões contidas no "caput" do artigo 9. da Lei n.
8.177, de 1. de marco de 1991.
- Com a revogação do inciso IV do art. 7. da Instrução
Normativa em causa pelo artigo 1. da Instrução Normativa, de 1. de
julho de 1991, ficou prejudicado o pedido de liminar, que, se
deferido, só suspenderia "ex nunc" a eficacia do dispositivo atacado.
- Prejudicado ficou também, "si et in quantum", o pedido de
liminar referente a expressões contidas no "caput" do artigo 9. da
Lei n. 8.177/91, dele retiradas pela Medida Provisoria n. 297/91, ora
reeditada (Medida Provisoria n. 298/91).
- Por outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte, não
fica prejudicada a ação com as aludidas revogações, em virtude dos
efeitos concretos que resultaram dos dispositivos impugnados,
enquanto vigentes.
Pedido de liminar que se julga prejudicado.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso IV do artigo
7. da Instrução Normativa n. 42, de 19 de junho de 1991, da Receita
Federal, e expressões contidas no "caput" do artigo 9. da Lei n.
8.177, de 1. de marco de 1991.
- Com a revogação do inciso IV do art. 7. da Instrução
Normativa em causa pelo artigo 1. da Instrução Normativa, de 1. de
julho de 1991, ficou prejudicado o pedido de liminar, que, se
deferido, só suspenderia "ex nunc" a eficacia do dispositivo atacado.
- Prejudicado ficou também, "si et in quantum", o pedido de
liminar referente a expressões contidas no "caput" do artigo 9. da
Lei n. 8.177/91, dele retiradas pela Medida Provisoria n. 297/91, ora
reeditada (Medida Provisoria n. 298/91).
- Por outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte, não
fica prejudicada a ação com as aludidas revogações, em virtude dos
efeitos concretos que resultaram dos dispositivos impugnados,
enquanto vigentes.
Pedido de liminar que se julga prejudicado.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudica do o pedido de medida cautelar de suspensão do inciso IV do art. 7° da Instrução Normativa nº Õ42, de 19.6.91, do Sr. Diretor da Receita Federal; e julgou prejudicado, "si et in quantum", o
pedido de cautelar de suspensão das expressões impugnadas (em destaque> , contidas no art. 9º da Lei Federal. no 6.177, de 10.03.91. Votou o Presidente. Plenário, 29.8.91.
Data do Julgamento
:
29/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1991 PP-13779 EMENT VOL-01636-01 PP-00022 RTJ VOL-00137-02 PP-00587
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL
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