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Jurisprudência


STF ADI 543 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso IV do artigo 7. da Instrução Normativa n. 42, de 19 de junho de 1991, da Receita Federal, e expressões contidas no "caput" do artigo 9. da Lei n. 8.177, de 1. de marco de 1991. - Com a revogação do inciso IV do art. 7. da Instrução Normativa em causa pelo artigo 1. da Instrução Normativa, de 1. de julho de 1991, ficou prejudicado o pedido de liminar, que, se deferido, só suspenderia "ex nunc" a eficacia do dispositivo atacado. - Prejudicado ficou também, "si et in quantum", o pedido de liminar referente a expressões contidas no "caput" do artigo 9. da Lei n. 8.177/91, dele retiradas pela Medida Provisoria n. 297/91, ora reeditada (Medida Provisoria n. 298/91). - Por outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte, não fica prejudicada a ação com as aludidas revogações, em virtude dos efeitos concretos que resultaram dos dispositivos impugnados, enquanto vigentes. Pedido de liminar que se julga prejudicado.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudica do o pedido de medida cautelar de suspensão do inciso IV do art. 7° da Instrução Normativa nº Õ42, de 19.6.91, do Sr. Diretor da Receita Federal; e julgou prejudicado, "si et in quantum", o pedido de cautelar de suspensão das expressões impugnadas (em destaque> , contidas no art. 9º da Lei Federal. no 6.177, de 10.03.91. Votou o Presidente. Plenário, 29.8.91.

Data do Julgamento : 29/08/1991
Data da Publicação : DJ 04-10-1991 PP-13779 EMENT VOL-01636-01 PP-00022 RTJ VOL-00137-02 PP-00587
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQUERENTE: PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL
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