STF ADI 544 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. RISCO
DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO ATO - VENCIMENTOS E PROVENTOS - PRAZO
PARA A SATISFAÇÃO. Inexiste risco quando o ato normativo preve o
pagamento de vencimentos e proventos até o último dia do mes
respectivo. Optica da ilustrada maioria que, assim, sobrepoe-se a
individual no sentido do referendo da cautelar deferida, pela
Presidencia, durante as ferias.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. RISCO
DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO ATO - VENCIMENTOS E PROVENTOS - PRAZO
PARA A SATISFAÇÃO. Inexiste risco quando o ato normativo preve o
pagamento de vencimentos e proventos até o último dia do mes
respectivo. Optica da ilustrada maioria que, assim, sobrepoe-se a
individual no sentido do referendo da cautelar deferida, pela
Presidencia, durante as ferias.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal negou referendo à decisão do Ministro Octávio Gallotti, proferida no exercício da Presidência, que suspendera os efeitos do art. 27, inciso VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, vencidos os
Ministros Relator, Celso de Mello e Presidente, que a referendavam. Plenário, 27.3.92.
Data do Julgamento
:
27/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07833 EMENT VOL-01663-02 PP-00244 RTJ VOL-00141-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.: NELSON ANTONIO SERPA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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