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Jurisprudência


STF ADI 544 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DE DATA PARA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 27, VIII. I. - Constitucionalidade do art. 27, VIII, da Constituição de Santa Catarina, que assegura aos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único a percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal negou referendo à decisão do Ministro Octavio Gallotti, proferida no exercício da Presidência, que suspendera os efeitos do art. 27, inciso VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello e Presidente, que a referendavam. Plenário, 27.3.92.

Data do Julgamento : 01/04/2004
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00031 RTJ VOL-00191-03 PP-00773
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV. : NELSON ANTONIO SERPA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00084 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00027 INC-00008 (SC).
Observação : Acórdãos citados: ADI 144 MC (RTJ-143/17), ADI 176 MC, ADI 657. Veja: Informativo do STF - 342. Número de páginas: (11). Análise:(MSA). Revisão:(JOY). Inclusão: 28/10/04, (JVC). Alteração: 10/10/2011, DCR.
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