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Jurisprudência


STF ADI 546 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. - Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. - Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
Depois dos votos dos Ministros Moreira Alves (Relator), Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Celso de Mello), que julgavam integralmente procedente a ação direta e declaravam a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º, da Lei nº 9.265, de 13/6/91, do Estado do Rio Grande do Sul, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, dessa mesma lei estadual, o julgamento foi suspenso para seram colhidos os votos dos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sydney Sanches, ausentes justificadamente. Plenário, 02.10.97. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.265, de 13/6/1991, do Estado do Rio Grande do Sul, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade do art. 5º dessa mesma lei gaúcha. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.3.99.

Data do Julgamento : 11/03/1999
Data da Publicação : DJ 14-04-2000 PP-00030 EMENT VOL-01987-01 PP-00176
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV. : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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