STF ADI 546 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar
concedido "ad referendum" do Plenário do S.T.F.
- Ocorrencia, no caso, dos requisitos que se exigem para a
concessão da liminar.
Liminar, que se referenda, concessiva da suspensão da
eficacia dos artigos 4. e 5. da Lei 9.265, de 13 de junho de 1991, do
Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar
concedido "ad referendum" do Plenário do S.T.F.
- Ocorrencia, no caso, dos requisitos que se exigem para a
concessão da liminar.
Liminar, que se referenda, concessiva da suspensão da
eficacia dos artigos 4. e 5. da Lei 9.265, de 13 de junho de 1991, do
Estado do Rio Grande do Sul.Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal referendou decisão do Min. Octavio Gallotti, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, que suspendera cautelarmente a eficácia dos arts. 4º e 5º da Lei 9.265/91, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o
Presidente. Plenário, 17.10.91.
Data do Julgamento
:
17/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1991 PP-15953 EMENT VOL-01641-01 PP-00039 RTJ VOL-00138-03 PP-00747
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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