STF ADI 548 MC-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Resolução n. 024, de 1991, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Resolução n. 049, de 1990, do Senado Federal, que disciplina a
remuneração dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
editada com base no art. 16, par-1., do ADCT, de 1988. Alegação de
ofensa pela Resolução n. 024/1991 referida aos arts. 27, par-2., da
Constituição, e 16, par-1., do ADCT de 1988. Não conhecimento de
agravo regimental contra despacho do Presidente, em exercício, do
STF, que concedeu medida liminar em ADIN, porque sujeita a decisão
ainda ao referendo do Plenário. A este fica devolvido o conhecimento
integral da suplica liminar. Pagamento de sessões extraordinarias aos
deputados e serviço extraordinário aos servidores. Relevância
jurídica dos fundamentos do pedido e "periculum in mora". Medida
cautelar deferida para suspender, até julgamento final da ação, a
eficacia da Resolução n. 024/1991, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, referendando-se, assim, por maioria de votos, a decisão
concessiva da liminar.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Resolução n. 024, de 1991, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Resolução n. 049, de 1990, do Senado Federal, que disciplina a
remuneração dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
editada com base no art. 16, par-1., do ADCT, de 1988. Alegação de
ofensa pela Resolução n. 024/1991 referida aos arts. 27, par-2., da
Constituição, e 16, par-1., do ADCT de 1988. Não conhecimento de
agravo regimental contra despacho do Presidente, em exercício, do
STF, que concedeu medida liminar em ADIN, porque sujeita a decisão
ainda ao referendo do Plenário. A este fica devolvido o conhecimento
integral da suplica liminar. Pagamento de sessões extraordinarias aos
deputados e serviço extraordinário aos servidores. Relevância
jurídica dos fundamentos do pedido e "periculum in mora". Medida
cautelar deferida para suspender, até julgamento final da ação, a
eficacia da Resolução n. 024/1991, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, referendando-se, assim, por maioria de votos, a decisão
concessiva da liminar.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do agravo regimental e, por maioria de votos,
referendou integralmente a decisão do Ministro Carlos Velloso, no exercício da Presidência,
que deferira a suspensão da eficácia da Resolução nº 24, de 08.7.91, da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, vencidos, em parte, os Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja,
que referendaram apenas a suspensão das expressões "os Deputados Distritais bem asssim",
contidas no parágrafo único do art. 1º, bem como dos arts. 2º e 3º. Votou o Presidente.
Plenário, 29.8.91.
Data do Julgamento
:
29/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05376 EMENT VOL-01658-01 PP-00051
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVS.: MARCOS LUIZ BORGES DE RESENDE E OUTROS
REQDA.: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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