STF ADI 550 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DO MATO
GROSSO. ART. 354 E PARAGRAFOS 1. E 2., DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE
PREVE A INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA. LEI ESTADUAL N.
5.696, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE CRIA A REFERIDA ENTIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO, EM AMBOS OS CASOS, DOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES (ART. 2. DA CF/88), DA INICIATIVA PRIVATIVA
DAS LEIS (ART. 61, PARAGRAFO 1., ALINEAS "A" E "E") E DA PREVIA
DOTAÇÃO ORCAMENTARIA PARA A PROJEÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL E SEUS
ACRÉSCIMOS (ART. 169). REQUERIMENTO DE CAUTELAR, ATENDIDO POR
DESPACHO DA PRESIDENCIA DA CORTE, EM RECESSO FORENSE.
Reconhecimento da plausibilidade da alegada
inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por violação da norma
do art. 61, paragrafo 1., alinea "e", da CF/88, e , bem assim, do
risco de dano irreparavel que poderia advir de sua execução, antes da
apreciação do mérito.
Entendimento em sentido contrario, referentemente ao
dispositivo constitucional também impugnado, onde se tem mera
recomendação do constituinte, com vinculação, e certo, de parcela da
receita estadual, mas com respaldo na Constituição Federal, e
condicionada a lei, sem a qual não se tem presente o alegado risco.
Cautelar parcialmente confirmada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DO MATO
GROSSO. ART. 354 E PARAGRAFOS 1. E 2., DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE
PREVE A INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA. LEI ESTADUAL N.
5.696, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE CRIA A REFERIDA ENTIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO, EM AMBOS OS CASOS, DOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES (ART. 2. DA CF/88), DA INICIATIVA PRIVATIVA
DAS LEIS (ART. 61, PARAGRAFO 1., ALINEAS "A" E "E") E DA PREVIA
DOTAÇÃO ORCAMENTARIA PARA A PROJEÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL E SEUS
ACRÉSCIMOS (ART. 169). REQUERIMENTO DE CAUTELAR, ATENDIDO POR
DESPACHO DA PRESIDENCIA DA CORTE, EM RECESSO FORENSE.
Reconhecimento da plausibilidade da alegada
inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por violação da norma
do art. 61, paragrafo 1., alinea "e", da CF/88, e , bem assim, do
risco de dano irreparavel que poderia advir de sua execução, antes da
apreciação do mérito.
Entendimento em sentido contrario, referentemente ao
dispositivo constitucional também impugnado, onde se tem mera
recomendação do constituinte, com vinculação, e certo, de parcela da
receita estadual, mas com respaldo na Constituição Federal, e
condicionada a lei, sem a qual não se tem presente o alegado risco.
Cautelar parcialmente confirmada.Decisão
Após o voto do Relator e do Ministro Marco Aurélio, referendando a decisão do segundo, que suspendera o art. 354 da Constituição do Estado de Mato Grosso e a Lei Estadual nº 5.696, de 13.12.1990, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Octavio Gallotti e Moreira Alves. Plenário, 12.09.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão do Ministro Marco Aurélio, que suspendera a eficácia da Lei Estadual nº 5.696, de 13.12.90, do Estado de Mato Grosso. Por maioria de votos, o Tribunal negou referendo à decisão do Ministro
Marco Aurélio que suspendera também o art. 354 da Constituição do mesmo Estado, vencidos o Relator e Sua Excelência (Ministro Marco Aurélio). Votou o Presidente. Plenário, 23.04.92.
Data do Julgamento
:
23/04/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00001 RTJ VOL-00140-03 PP-00761
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S): DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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