STF ADI 552 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Provimento de serventia de notas ou registro, mediante
efetivação do substituto (par. 3. do art. 16 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias do Estado do Rio de Janeiro).
Relevância da fundamentação jurídica do pedido, perante o
par.3. do art. 236 da Constituição Federal, onde a alternativa oposta
ao concurso, em caso de vaga, e a remoção (não a efetivação).
Ementa
Provimento de serventia de notas ou registro, mediante
efetivação do substituto (par. 3. do art. 16 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias do Estado do Rio de Janeiro).
Relevância da fundamentação jurídica do pedido, perante o
par.3. do art. 236 da Constituição Federal, onde a alternativa oposta
ao concurso, em caso de vaga, e a remoção (não a efetivação).Decisão
O Tribunal, por votação unânime, referendou o despacho do Ministro Marco Aurélio, no exercício da Presidência, que deferira a medida liminar, de suspensão do § 3º do art. 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro. Plenário, 15.8.91.
Data do Julgamento
:
15/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1991 PP-11636 EMENT VOL-01631-01 PP-00023 RTJ VOL-00137-02 PP-00590
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): RICARDO AZIZ CRETTON E OUTRO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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