STF ADI 552 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional.
Serventias notariais e de registro.
Concurso público de provas e titulos (art. 236, par. 3., da
Constituição Federal).
1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e titulos, nos termos do par. 3. do art.
236 da Constituição Federal.
2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no par. 3.
do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
que, sem previo concurso de provas e titulos, torna efetivo, em caso
de vacancia, o direito a titularidade dos serviços notariais e de
registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido,
tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da
promulgação da C.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo
estadual) julgada procedente pelo S.T.F.
Precedentes.
Ementa
- Direito Constitucional.
Serventias notariais e de registro.
Concurso público de provas e titulos (art. 236, par. 3., da
Constituição Federal).
1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e titulos, nos termos do par. 3. do art.
236 da Constituição Federal.
2. Ofende esse princípio constitucional o disposto no par. 3.
do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
que, sem previo concurso de provas e titulos, torna efetivo, em caso
de vacancia, o direito a titularidade dos serviços notariais e de
registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido,
tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da
promulgação da C.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo
estadual) julgada procedente pelo S.T.F.
Precedentes.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.02.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 09.03.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.03.95.
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo advogado-Geral da União, e, no mérito, julgou procedente a ação, para declarar a inconstirucionalidade do § 3º, do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 07.06.95.
Data do Julgamento
:
07/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26020 EMENT VOL-01797-01 PP-00018
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVS. : RICARDO AZIZ CRETTON E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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