STF ADI 559 / MT - MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, §
1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ARTIGO 69, "CAPUT" E §§, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 4. FIXAÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE ATRASO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A
celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui
direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa
privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes
detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no
plano da relação estatutária.
2. A Administração Pública é
vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens
aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o
artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição do
Brasil, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder
Legislativo. Precedentes.
3. A fixação de data para o pagamento dos
vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção
monetária em caso de atraso não constituem aumento de remuneração ou
concessão de vantagem.
Pedido julgado parcialmente procedente para
declarar inconstitucional a expressão "em acordos coletivos ou em
convenções de trabalho que venham a ser celebrados", contida na
parte final do artigo 57, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro
de 1990, do Estado do Mato Grosso.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, §
1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ARTIGO 69, "CAPUT" E §§, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 4. FIXAÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE ATRASO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A
celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui
direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa
privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes
detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no
plano da relação estatutária.
2. A Administração Pública é
vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens
aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o
artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição do
Brasil, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder
Legislativo. Precedentes.
3. A fixação de data para o pagamento dos
vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção
monetária em caso de atraso não constituem aumento de remuneração ou
concessão de vantagem.
Pedido julgado parcialmente procedente para
declarar inconstitucional a expressão "em acordos coletivos ou em
convenções de trabalho que venham a ser celebrados", contida na
parte final do artigo 57, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro
de 1990, do Estado do Mato Grosso.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta
de inconstitucionalidade apenas para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que
venham a ser celebrados", constante do artigo 57 da norma impugnada,
nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2006.
Data do Julgamento
:
15/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00003 EMENT VOL-02231-01 PP-00024 RTJ VOL-00199-01 PP-00041 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 10-16
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
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