STF ADI 564 MC / AL - ALAGOAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. VINCULAÇÃO
DE VENCIMENTOS - PROCURADORES DO ESTADO - MAGISTRADOS - MEMBROS DO
LEGISLATIVO - DEFENSORES PUBLICOS - ADVOCACIA DE OFICIO NA JUSTIÇA
MILITAR - DELEGADOS DE POLICIA. Verificados os pressupostos que lhe
são proprios - o sinal do bom direito e o risco decorrente da
eficacia dos preceitos - impõe-se o deferimento da cautelar. Isto
ocorre quando os dispositivos atacados asseguram isonomia e
vinculação de vencimentos entre Procuradores do Estado, Membros do
Ministério Público, dos Poderes Legislativo e Judiciario, Defensor
Público, Advogado de Oficio na Justiça Militar e Delegados de
Policia.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. VINCULAÇÃO
DE VENCIMENTOS - PROCURADORES DO ESTADO - MAGISTRADOS - MEMBROS DO
LEGISLATIVO - DEFENSORES PUBLICOS - ADVOCACIA DE OFICIO NA JUSTIÇA
MILITAR - DELEGADOS DE POLICIA. Verificados os pressupostos que lhe
são proprios - o sinal do bom direito e o risco decorrente da
eficacia dos preceitos - impõe-se o deferimento da cautelar. Isto
ocorre quando os dispositivos atacados asseguram isonomia e
vinculação de vencimentos entre Procuradores do Estado, Membros do
Ministério Público, dos Poderes Legislativo e Judiciario, Defensor
Público, Advogado de Oficio na Justiça Militar e Delegados de
Policia.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal decidiu deferir a medida cautelar para suspender a eficácia do inciso I do art. 156. dos arts. 160 e 246, todos da Constituição do Estado de Alagoas e, no "caput" do art. 5º da Lei Estadual nº 5.120, de 12 de janeiro de
1990, as expressões "corresponderá ao das carreiras previstas nos arts. 160 e 246 da Constituição Estadual". Votou o Presidente. Plenário, 18.9.91.
Data do Julgamento
:
18/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1991 PP-15028 EMENT VOL-01639-01 PP-00094 RTJ VOL-00140-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADV.: MARIA DO CARMO CARDOSO R. PRADO
REQDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00012 INC-00013 ART-00039 PAR-00001
ART-00135
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00156 INC-00001 ART-00160 ART-00246
AL.
LEG-EST LEI-005120 ANO-1990
ART-00005
AL.
Observação
:
Número de páginas: (9). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 25.11.93, (MV ). ALTERAÇÃO: 08.02.94, (MV).
Alteração: 14/10/2011, ACC.
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