STF ADI 565 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Assento Regimental nº 195, de 21.6.1991, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: art. 1º, parágrafo único; art. 2º,
parágrafo único; art. 4º, IV; art. 5º, incisos IV, VII e VIII. 3.
Deferiu-se medida liminar para suspender a vigência das seguintes
disposições: a) no parágrafo único do art. 1º, das expressões:
"créditos de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo e os"; b) no parágrafo único do art. 2º, das
expressões: "e não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo. 4. Indeferiu-se a medida cautelar,
quanto aos arts. 4º, IV; 5º, incisos IV e VIII. 5. Quanto ao inciso
VII do art. 5º do Assento Regimental nº 195/1991, indeferiu-se a
liminar, devendo, entretanto, ser conferida ao dispositivo
interpretação conforme ao art. 100 e parágrafos da Constituição,
segundo a qual a requisição, a título de complementação de depósitos
insuficientes, a entidades devedoras, a efetuar-se no prazo de
noventa dias, há de ser referente a erros materiais, aritméticos, ou
inexatidões de cálculos, não podendo, entretanto, dizer respeito ao
critério adotado para a elaboração do cálculo, ou a índices de
atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância,
nos cálculos que serviram de base à extração do precatório
judiciário, homologados por sentença trânsita em julgado.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. 2. Assento Regimental nº 195, de 21.6.1991, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: art. 1º, parágrafo único; art. 2º,
parágrafo único; art. 4º, IV; art. 5º, incisos IV, VII e VIII. 3.
Deferiu-se medida liminar para suspender a vigência das seguintes
disposições: a) no parágrafo único do art. 1º, das expressões:
"créditos de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo e os"; b) no parágrafo único do art. 2º, das
expressões: "e não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo. 4. Indeferiu-se a medida cautelar,
quanto aos arts. 4º, IV; 5º, incisos IV e VIII. 5. Quanto ao inciso
VII do art. 5º do Assento Regimental nº 195/1991, indeferiu-se a
liminar, devendo, entretanto, ser conferida ao dispositivo
interpretação conforme ao art. 100 e parágrafos da Constituição,
segundo a qual a requisição, a título de complementação de depósitos
insuficientes, a entidades devedoras, a efetuar-se no prazo de
noventa dias, há de ser referente a erros materiais, aritméticos, ou
inexatidões de cálculos, não podendo, entretanto, dizer respeito ao
critério adotado para a elaboração do cálculo, ou a índices de
atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância,
nos cálculos que serviram de base à extração do precatório
judiciário, homologados por sentença trânsita em julgado.Decisão
Após o voto do Relator, deferindo a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos das expressões de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os e "e não alimentar inferiores a trinta e seis
mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo", contidas, respectivamente, no parágrafo único do art. lº. e no parágrafo único do art. 2º., todos do Assento Regimental nº. 195, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do
Estado, de 21.06.91, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junquelra Alvarenga.
Plenário, 16.09.92.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Ministro Moreira Alves (que havia pedido vista dos autos), o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Paulo Brossard, que pediu o sobrestamento em que é Relator na ADIn n. 446-6-DF.
Plenário, 03.02.94.
Data do Julgamento
:
24/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1998 PP-00048 EMENT VOL-01936-01 PP-00051
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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