STF ADI 571 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CRÉDITO
ALIMENTICIO - PRECATORIO. Na dicção da ilustrada maioria do
Plenário do Supremo Tribunal, não concorrem os pressupostos
indispensaveis a concessão de liminar, no que impugnado,
sob o angulo constitucional, o paragrafo único do artigo 4.
da Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, por submeter, ao
sistema de precatorios, o pagamento de obrigações de
natureza alimenticia a cargo da Fazenda Pública.
Entendimento contrario sustentado pelo Relator - vencido -
e por dois outros integrantes do Tribunal - respectivamente
Ministros Marco Aurelio, Carlos Velloso e Sepúlveda
Pertence. Registro cabivel em face da ausência de
deslocamento da redação do acórdão.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CRÉDITO
ALIMENTICIO - PRECATORIO. Na dicção da ilustrada maioria do
Plenário do Supremo Tribunal, não concorrem os pressupostos
indispensaveis a concessão de liminar, no que impugnado,
sob o angulo constitucional, o paragrafo único do artigo 4.
da Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, por submeter, ao
sistema de precatorios, o pagamento de obrigações de
natureza alimenticia a cargo da Fazenda Pública.
Entendimento contrario sustentado pelo Relator - vencido -
e por dois outros integrantes do Tribunal - respectivamente
Ministros Marco Aurelio, Carlos Velloso e Sepúlveda
Pertence. Registro cabivel em face da ausência de
deslocamento da redação do acórdão.Decisão
Após o voto do Relator, deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27.06.91, pediu vista dos autos o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 06.11.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, vencisdos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a deferiam, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27.06.91.
Votou o Presidente, antecipando o seu voto, pela necessidade de se ausentar. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, substituto, na ausência ocasional do Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga. Plenário, 28.11.1991.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1993 PP-02355 EMENT VOL-01693-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDOS. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO E OUTROS
REQDOS. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
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