STF ADI 574 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO
DADA PELO ART. 29 DA LEI N. 8.216, DE 1991, AO ART. 7. E SEUS INCS.,
DA LEI N. 3.765, DE 1960. IMPUGNAÇÃO DO CAPUT E DO INC. I, EM RAZÃO
DE EMENDA ADITIVA, FEITA PELO SENADO, NO TEXTO DESTE ÚLTIMO, COM A
QUAL FOI SANCIONADA A LEI, SEM QUE O PROJETO HOUVESSE RETORNADO A
CÂMARA FEDERAL, ONDE TEVE ORIGEM, PARA A DEVIDA REAPRECIAÇÃO, COMO
IMPOSTO NO ART. 65, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Flagrante inconstitucionalidade formal da referida emenda,
por sua absoluta impertinencia, em face do texto do projeto,
originario do Chefe do Poder Executivo, ja que pretendeu introduzir
matéria relativa a pensão militar, onde se cuidava de antecipação dos
efeitos de revisão de vencimentos.
Afronta ao art. 61, PAR. 1., II, c, da Constituição.
Nodoa que, neste caso, ultrapassa os limites do texto
impugnado para atingir, em sua integridade, o referido artigo 29,
que, de outro modo, restaria despido de qualquer sentido, na parte
remanescente.
Inconstitucionalidade que, pela mesma razão, também se
declara relativamente ao art. 30, na parte em que teve por revogado o
art. 3. da Lei n. 3765, de 1960.
Procedencia da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO
DADA PELO ART. 29 DA LEI N. 8.216, DE 1991, AO ART. 7. E SEUS INCS.,
DA LEI N. 3.765, DE 1960. IMPUGNAÇÃO DO CAPUT E DO INC. I, EM RAZÃO
DE EMENDA ADITIVA, FEITA PELO SENADO, NO TEXTO DESTE ÚLTIMO, COM A
QUAL FOI SANCIONADA A LEI, SEM QUE O PROJETO HOUVESSE RETORNADO A
CÂMARA FEDERAL, ONDE TEVE ORIGEM, PARA A DEVIDA REAPRECIAÇÃO, COMO
IMPOSTO NO ART. 65, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Flagrante inconstitucionalidade formal da referida emenda,
por sua absoluta impertinencia, em face do texto do projeto,
originario do Chefe do Poder Executivo, ja que pretendeu introduzir
matéria relativa a pensão militar, onde se cuidava de antecipação dos
efeitos de revisão de vencimentos.
Afronta ao art. 61, PAR. 1., II, c, da Constituição.
Nodoa que, neste caso, ultrapassa os limites do texto
impugnado para atingir, em sua integridade, o referido artigo 29,
que, de outro modo, restaria despido de qualquer sentido, na parte
remanescente.
Inconstitucionalidade que, pela mesma razão, também se
declara relativamente ao art. 30, na parte em que teve por revogado o
art. 3. da Lei n. 3765, de 1960.
Procedencia da ação.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para
declarar a inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei
Federal nº 8.216, de 13.08.1991, ao art. 7º da Lei Federal nº 3.765,
de 04.05.1960, e, no art. 38 da mesma Lei nº 8.216/91, a expressão
"o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960". Votou o Presidente. Plenário,
03.06.1993.
Data do Julgamento
:
03/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-03-1994 PP-04111 EMENT VOL-01736-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDOS. : PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL
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