STF ADI 575 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERVENÇÃO
ASSISTENCIAL - INADMISSIBILIDADE - RISTF (ART. 169, PAR. 2.) - NORMA
REGIMENTAL RECEBIDA COM EFICACIA DE LEI PELA CF/88 - FORMAÇÃO DE
LITISCONSORCIO PASSIVO REQUERIDA POR PARTICULARES - IMPOSSIBILIDADE
EM AÇÃO DIRETA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A norma regimental inscrita no art. 169, PAR. 2., do
RISTF, que veda a intervenção assistencial no processo de controle
normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, foi
recebida com força e eficácia de lei pelo novo ordenamento
constitucional.
Tratando-se de lex specialis, a norma regimental prevalece
sobre o disposto no art. 50, paragrafo único, do Código de Processo
Civil, que admite a intervenção assistencial em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus de jurisdição.
- A natureza eminentemente objetiva do processo de controle
abstrato de constitucionalidade não da lugar a intervenção de
terceiros que pretendam, como assistentes, defender interesses
meramente subjetivos.
- A formação litisconsorcial passiva, no processo de ação
direta de inconstitucionalidade, só se legitima em face dos
órgãos estatais de que emanou o próprio ato normativo impugnado. O
mero particular não se qualifica como litisconsorte passivo em
processo de controle abstrato, em face da necessaria
estatalidade do ato normativo nele impugnado.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERVENÇÃO
ASSISTENCIAL - INADMISSIBILIDADE - RISTF (ART. 169, PAR. 2.) - NORMA
REGIMENTAL RECEBIDA COM EFICACIA DE LEI PELA CF/88 - FORMAÇÃO DE
LITISCONSORCIO PASSIVO REQUERIDA POR PARTICULARES - IMPOSSIBILIDADE
EM AÇÃO DIRETA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A norma regimental inscrita no art. 169, PAR. 2., do
RISTF, que veda a intervenção assistencial no processo de controle
normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, foi
recebida com força e eficácia de lei pelo novo ordenamento
constitucional.
Tratando-se de lex specialis, a norma regimental prevalece
sobre o disposto no art. 50, paragrafo único, do Código de Processo
Civil, que admite a intervenção assistencial em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus de jurisdição.
- A natureza eminentemente objetiva do processo de controle
abstrato de constitucionalidade não da lugar a intervenção de
terceiros que pretendam, como assistentes, defender interesses
meramente subjetivos.
- A formação litisconsorcial passiva, no processo de ação
direta de inconstitucionalidade, só se legitima em face dos
órgãos estatais de que emanou o próprio ato normativo impugnado. O
mero particular não se qualifica como litisconsorte passivo em
processo de controle abstrato, em face da necessaria
estatalidade do ato normativo nele impugnado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Plenário, 09.12.92.
Data do Julgamento
:
09/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1994 PP-17495 EMENT VOL-01751-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGRAVANTES : ANA MARIA DE ARAUJO PAZ E OUTROS
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