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Jurisprudência


STF ADI 575 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI E RESPECTIVO ADCT - MINISTÉRIO PÚBLICO - PARIDADE REMUNERATORIA NECESSARIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATIVIDADE E EM SITUAÇÃO DE INATIVIDADE - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - DIVERGENCIA QUANTO AO MODELO FEDERAL - DEFENSORIA PÚBLICA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS IDENTICAS AS DA MAGISTRATURA - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS - POSSIVEL VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. - A disciplinação legislativa pertinente ao regime jurídico das aposentadorias deve necessariamente observar os lineamentos fundamentais estabelecidos no texto da Constituição da Republica. - A absoluta paridade remuneratoria entre os membros do Ministério Público em atividade e aqueles em situação de inatividade, imposta em caráter necessario por norma constitucional estadual, além de aparentemente vulnerar o poder de iniciativa reservado ao Chefe do Parquet local, estabelece uma disciplina não prevista no modelo federal. - O regime de autonomia administrativa conferido a Defensoria Pública do Estado e a outorga, aos membros que compoem essa Instituição, de certas prerrogativas inerentes a Magistratura parecem comprometer, na medida em que veiculados por norma constitucional estadual - de cuja elaboração não co-participa o Governador -, o poder de iniciativa das leis e o exercício das atribuições deferidas ao Chefe do Poder Executivo. - A cláusula constitucional proibitiva de vinculações ou equiparações em tema de remuneração e aplicavel as serventias extrajudiciais, posto que os agentes que nelas atuam qualificam-se como servidores publicos. - A suspensão cautelar de eficacia de normas questionadas em sede de controle abstrato pressupoe, a par da plausibilidade jurídica da tese suscitada, a ocorrencia do periculum in mora, requisito que se tem por desatendido se o dispositivo impugnado reclama, para efeito de sua plena atuação, integração normativa ainda inexistente.::
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia: no art. 145, inciso I, letra "b", das expressões "de modo que, em nenhum caso, possam os vecimentos ser superiores aos proventos, ou vice-versa"; no art. 154, inciso V, da referência ao inciso VI do art. 93 da Constituição Federal; e do art. 28 do ADCT; todos da Constituição do Estado do Piauí. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Procurador-Geral da República, o Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, substituto, na ausência, ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarengua. Plenário, 13.11.91.

Data do Julgamento : 13/11/1991
Data da Publicação : DJ 01-07-1994 PP-17495 EMENT VOL-01751-01 PP-00066
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S): SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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