STF ADI 575 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI E RESPECTIVO
ADCT - MINISTÉRIO PÚBLICO - PARIDADE REMUNERATORIA NECESSARIA ENTRE
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATIVIDADE E EM SITUAÇÃO DE
INATIVIDADE - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - DIVERGENCIA QUANTO
AO MODELO FEDERAL - DEFENSORIA PÚBLICA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS IDENTICAS AS DA MAGISTRATURA -
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS -
POSSIVEL VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
- A disciplinação legislativa pertinente ao regime jurídico
das aposentadorias deve necessariamente observar os lineamentos
fundamentais estabelecidos no texto da Constituição da Republica.
- A absoluta paridade remuneratoria entre os membros do
Ministério Público em atividade e aqueles em situação de inatividade,
imposta em caráter necessario por norma constitucional estadual, além
de aparentemente vulnerar o poder de iniciativa reservado ao Chefe do
Parquet local, estabelece uma disciplina não prevista no modelo
federal.
- O regime de autonomia administrativa conferido a
Defensoria Pública do Estado e a outorga, aos membros que compoem
essa Instituição, de certas prerrogativas inerentes a Magistratura
parecem comprometer, na medida em que veiculados por norma
constitucional estadual - de cuja elaboração não co-participa o
Governador -, o poder de iniciativa das leis e o exercício das
atribuições deferidas ao Chefe do Poder Executivo.
- A cláusula constitucional proibitiva de vinculações ou
equiparações em tema de remuneração e aplicavel as serventias
extrajudiciais, posto que os agentes que nelas atuam qualificam-se
como servidores publicos.
- A suspensão cautelar de eficacia de normas questionadas em
sede de controle abstrato pressupoe, a par da plausibilidade jurídica
da tese suscitada, a ocorrencia do periculum in mora, requisito que
se tem por desatendido se o dispositivo impugnado reclama, para
efeito de sua plena atuação, integração normativa ainda
inexistente.::
Ementa
ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI E RESPECTIVO
ADCT - MINISTÉRIO PÚBLICO - PARIDADE REMUNERATORIA NECESSARIA ENTRE
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATIVIDADE E EM SITUAÇÃO DE
INATIVIDADE - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - DIVERGENCIA QUANTO
AO MODELO FEDERAL - DEFENSORIA PÚBLICA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS IDENTICAS AS DA MAGISTRATURA -
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS -
POSSIVEL VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
- A disciplinação legislativa pertinente ao regime jurídico
das aposentadorias deve necessariamente observar os lineamentos
fundamentais estabelecidos no texto da Constituição da Republica.
- A absoluta paridade remuneratoria entre os membros do
Ministério Público em atividade e aqueles em situação de inatividade,
imposta em caráter necessario por norma constitucional estadual, além
de aparentemente vulnerar o poder de iniciativa reservado ao Chefe do
Parquet local, estabelece uma disciplina não prevista no modelo
federal.
- O regime de autonomia administrativa conferido a
Defensoria Pública do Estado e a outorga, aos membros que compoem
essa Instituição, de certas prerrogativas inerentes a Magistratura
parecem comprometer, na medida em que veiculados por norma
constitucional estadual - de cuja elaboração não co-participa o
Governador -, o poder de iniciativa das leis e o exercício das
atribuições deferidas ao Chefe do Poder Executivo.
- A cláusula constitucional proibitiva de vinculações ou
equiparações em tema de remuneração e aplicavel as serventias
extrajudiciais, posto que os agentes que nelas atuam qualificam-se
como servidores publicos.
- A suspensão cautelar de eficacia de normas questionadas em
sede de controle abstrato pressupoe, a par da plausibilidade jurídica
da tese suscitada, a ocorrencia do periculum in mora, requisito que
se tem por desatendido se o dispositivo impugnado reclama, para
efeito de sua plena atuação, integração normativa ainda
inexistente.::Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia: no art. 145, inciso I, letra "b", das expressões "de modo que, em nenhum caso, possam os vecimentos ser superiores aos proventos, ou vice-versa";
no art. 154, inciso V, da referência ao inciso VI do art. 93 da Constituição Federal; e do art. 28 do ADCT; todos da Constituição do Estado do Piauí. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Procurador-Geral da
República,
o Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, substituto, na ausência, ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarengua. Plenário, 13.11.91.
Data do Julgamento
:
13/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1994 PP-17495 EMENT VOL-01751-01 PP-00066
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S): SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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