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Jurisprudência


STF ADI 575 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional impugnado. II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. III. Defensoria Pública: tratando-se, conforme o modelo federal, de órgão integrante do Poder Executivo e da administração direta, é inconstitucional a norma local que lhe confere autonomia administrativa. IV. Defensor Público: inconstitucionalidade de norma local que lhe estende normas do estatuto constitucional da magistratura (CF, art. 93, II, IV, VI e VIII). V. Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que, para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIn 139, RTJ 138/14). VI. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder Executivo, segundo o processo legislativo federal, que, em termos, se reputa oponível ao constituinte do Estado-membro.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 145, inciso I, alínea b, e 154, incisos I e V, ambos da Constituição do Estado do Piauí, e do art. 28 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição estadual, com exceção da referência contida no inciso V do art. 154 ao inciso VI do art. 93, no ponto em que se julgou prejudicada a ação direta, à vista da Emenda Constitucional nº 20/98. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 25-03-1999.

Data do Julgamento : 25/03/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00021
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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