STF ADI 575 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a
prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma
constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional
impugnado.
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos
inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a
permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado
que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua
natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo.
III. Defensoria Pública: tratando-se, conforme o modelo
federal, de órgão integrante do Poder Executivo e da administração
direta, é inconstitucional a norma local que lhe confere autonomia
administrativa.
IV. Defensor Público: inconstitucionalidade de norma
local que lhe estende normas do estatuto constitucional da
magistratura (CF, art. 93, II, IV, VI e VIII).
V. Tabeliães e oficiais de registros públicos:
aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local
que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que,
para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às
alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIn 139,
RTJ 138/14).
VI. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder
Executivo, segundo o processo legislativo federal, que, em termos,
se reputa oponível ao constituinte do Estado-membro.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a
prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma
constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional
impugnado.
II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos
inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a
permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado
que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua
natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo.
III. Defensoria Pública: tratando-se, conforme o modelo
federal, de órgão integrante do Poder Executivo e da administração
direta, é inconstitucional a norma local que lhe confere autonomia
administrativa.
IV. Defensor Público: inconstitucionalidade de norma
local que lhe estende normas do estatuto constitucional da
magistratura (CF, art. 93, II, IV, VI e VIII).
V. Tabeliães e oficiais de registros públicos:
aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local
que - além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público - que,
para esse efeito, não são - vincula os respectivos proventos às
alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADIn 139,
RTJ 138/14).
VI. Processo legislativo: reserva de iniciativa do Poder
Executivo, segundo o processo legislativo federal, que, em termos,
se reputa oponível ao constituinte do Estado-membro.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente, em parte, a ação
direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 145, inciso I, alínea
b, e 154, incisos I e V, ambos da Constituição do Estado do Piauí, e do
art. 28 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da mesma Constituição estadual, com exceção da referência
contida no inciso V do art. 154 ao inciso VI do art. 93, no ponto em que
se julgou prejudicada a ação direta, à vista da Emenda Constitucional
nº 20/98. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o
Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves.
Plenário, 25-03-1999.
Data do Julgamento
:
25/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
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