STF ADI 577 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade: decisão
administrativa de Tribunal Regional Federal, que - além de propor a
inclusão, no orcamento de 1992, da dotação necessaria ao pagamento do
reajuste de 84,32%, de acordo com a L. 7.830/89 e não obstante sua
revogação pela MP 154/90 (L. 8030/90), em cumprimento de decisões
judiciais liminares - resolveu estender o mesmo tratamento a todos os
juizes e servidores da Justiça Federal na Regiao, independentemente
de ordem judicial; concorrência das condições da ação direta em
relação a segunda parte da decisão administrativa questionada, que
configura ato normativo de caráter geral e e objeto de imputação de
inconstitucionalidade imediata; suspensão cautelar deferida, a vista,
sobretudo, do acórdão do STF no MS 21.216, 5.12.90, Octavio Gallotti,
no qual se assentou a inexistência, no caso, de direito adquirido ao
reajuste mencionado; considerações sobre o papel do Supremo Tribunal
Federal na uniformização de critérios de aplicação das leis comuns,
sem prejuizo da autonomia administrativa e financeira dos diversos
tribunais da União.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade: decisão
administrativa de Tribunal Regional Federal, que - além de propor a
inclusão, no orcamento de 1992, da dotação necessaria ao pagamento do
reajuste de 84,32%, de acordo com a L. 7.830/89 e não obstante sua
revogação pela MP 154/90 (L. 8030/90), em cumprimento de decisões
judiciais liminares - resolveu estender o mesmo tratamento a todos os
juizes e servidores da Justiça Federal na Regiao, independentemente
de ordem judicial; concorrência das condições da ação direta em
relação a segunda parte da decisão administrativa questionada, que
configura ato normativo de caráter geral e e objeto de imputação de
inconstitucionalidade imediata; suspensão cautelar deferida, a vista,
sobretudo, do acórdão do STF no MS 21.216, 5.12.90, Octavio Gallotti,
no qual se assentou a inexistência, no caso, de direito adquirido ao
reajuste mencionado; considerações sobre o papel do Supremo Tribunal
Federal na uniformização de critérios de aplicação das leis comuns,
sem prejuizo da autonomia administrativa e financeira dos diversos
tribunais da União.Decisão
O Tribunal, por votação unânime: a) não conheceu da ação, no ponto em que impugna a determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido do cumprimento de medidas liminares já deferidas; b) conheceu da ação, quanton ao mais, c) deferiu a
medida cautelar para suspender a norma contida na ordem genérica de "pagamento" do percentual de 84,32% a todos os servidores da Justiça Federal da 2ª Região, inclusive Juízes e Desembargadores". Votou o Presidente. Plenário, 18.9.91.
Data do Julgamento
:
18/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1991 PP-14549 EMENT VOL-01638-01 PP-00123 RTJ VOL-00138-01 PP-00070
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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