STF ADI 578 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS
GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o
provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública.
2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213,
§ 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o
preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS
GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o
provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública.
2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213,
§ 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o
preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Relator, e Nelson Jobim, julgando procedente a ação direta e declarando a inconstitucionalidade do § 1° do art. 213, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dos arts. 1° a 29, da
Lei n° 9.233, de 13/02/91, e da Lei n° 9.263, de 05/06/91, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário,
05.02.98.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 213 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dos
arts. 1° a 29 da Lei n° 9.233, de 13/02/1991, e da Lei n° 9.263, de 05/6/1991, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 03.3.99.
Data do Julgamento
:
03/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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