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Jurisprudência


STF ADI 578 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
Decisão
Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Relator, e Nelson Jobim, julgando procedente a ação direta e declarando a inconstitucionalidade do § 1° do art. 213, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dos arts. 1° a 29, da Lei n° 9.233, de 13/02/91, e da Lei n° 9.263, de 05/06/91, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 05.02.98. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 213 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dos arts. 1° a 29 da Lei n° 9.233, de 13/02/1991, e da Lei n° 9.263, de 05/6/1991, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 03.3.99.

Data do Julgamento : 03/03/1999
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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