STF ADI 579 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional
e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a
Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita,
disposto sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade
e congenito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente
ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser
inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o
legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição
sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela
conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição
não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria ilogico que a lei
fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional
e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a
Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita,
disposto sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade
e congenito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente
ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser
inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o
legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição
sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela
conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição
não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria ilogico que a lei
fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.Decisão
Após o voto do Ministro Relator, não conhecendo da ação e julgando prejudicada a medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 19.9.91.
Data do Julgamento
:
07/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07833 EMENT VOL-01663-02 PP-00250
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVDO.: LUIZ MORAIS VARELLA
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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