main-banner

Jurisprudência


STF ADI 579 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, disposto sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade e congenito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria ilogico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei ordinaria. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenaria. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator, não conhecendo da ação e julgando prejudicada a medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 19.9.91.

Data do Julgamento : 07/02/1992
Data da Publicação : DJ 29-05-1992 PP-07833 EMENT VOL-01663-02 PP-00250
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVDO.: LUIZ MORAIS VARELLA REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão