STF ADI 580 MC / TO - TOCANTINS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Incisos VI e VII, do art. 12, da Constituição do Estado do Tocantins
e Lei n. 210, de 4/12/90, do mesmo Estado.
Suspensão cautelar da Lei n. 210/90 que, com fundamento no
princípio da isonomia, vincula o aumento ou reajuste dos vencimentos
dos membros do Ministério Público ao dos magistrados. Precedentes.
Gratificações funcionais inscritas no texto constitucional
estadual. Necessidade de observancia pelos Estados-membros das regras
e princípios federais concernentes ao processo legislativo. Tema
ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme orientação
fixada na ADIn. n. 216-3, enquanto não sobrevier esse pronunciamento,
defere-se, como medida de cautela, a suspensão da eficacia das normas
constitucionais impugnadas.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Incisos VI e VII, do art. 12, da Constituição do Estado do Tocantins
e Lei n. 210, de 4/12/90, do mesmo Estado.
Suspensão cautelar da Lei n. 210/90 que, com fundamento no
princípio da isonomia, vincula o aumento ou reajuste dos vencimentos
dos membros do Ministério Público ao dos magistrados. Precedentes.
Gratificações funcionais inscritas no texto constitucional
estadual. Necessidade de observancia pelos Estados-membros das regras
e princípios federais concernentes ao processo legislativo. Tema
ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme orientação
fixada na ADIn. n. 216-3, enquanto não sobrevier esse pronunciamento,
defere-se, como medida de cautela, a suspensão da eficacia das normas
constitucionais impugnadas.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiamento da hora. Plenário, 09.10.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 23.10.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 210, de 04.12.90, mantidos os atuais vencimentos, decorrentes da aplicação da Lei impugnada, cessando, para o futuro, a incidência da
aplicação
dos seus dispositivos e, no tocante aos incisos VI e VIII do art. 12 da Constituição do Estado de Tocantins, deferiu-a, vencido o Ministro Relator. Votou o presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente, na ausência
ocasional do Ministro Sydney, Presidente. Plenário, 24.10.91.
Data do Julgamento
:
24/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03801 EMENT VOL-01655-01 PP-00175 RTJ VOL-00138-02 PP-00431
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR - GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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