STF ADI 582 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado de São Paulo, § 8º do art. 126, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de
aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de
condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do
Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime
jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. 4. Incabível,
por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder
Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder
Executivo, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, letra "c", da
Constituição Federal. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada
procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126,
da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 1, de 20.12.1990.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Constituição do Estado de São Paulo, § 8º do art. 126, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de
aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de
condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do
Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime
jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. 4. Incabível,
por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder
Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder
Executivo, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, letra "c", da
Constituição Federal. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada
procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126,
da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 1, de 20.12.1990.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da constituição do Estado de São paulo,introduzida pela emenda constitucional nº 1, de 20/12/1990. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 17.06.99 .
Data do Julgamento
:
17/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2000 PP-00020 EMENT VOL-01978-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCELO DE CARVALHO
ADV. : ANTÔNIO SÍLVIO MAGALHÃES JÚNIOR
ADV. : CARLOS ALBERTO ALCKMIN DUTRA
ADVDA. : DIANA COELHO BARBOSA
Mostrar discussão