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Jurisprudência


STF ADI 582 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de São Paulo, § 8º do art. 126, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime jurídico de servidores, estabilidade e aposentadoria. 4. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 61, § 1º, II, letra "c", da Constituição Federal. 5. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20.12.1990.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da constituição do Estado de São paulo,introduzida pela emenda constitucional nº 1, de 20/12/1990. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 17.06.99 .

Data do Julgamento : 17/06/1999
Data da Publicação : DJ 11-02-2000 PP-00020 EMENT VOL-01978-01 PP-00012
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : MARCELO DE CARVALHO ADV. : ANTÔNIO SÍLVIO MAGALHÃES JÚNIOR ADV. : CARLOS ALBERTO ALCKMIN DUTRA ADVDA. : DIANA COELHO BARBOSA
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