STF ADI 584 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANA (ART. 245) - RETENÇÃO, PELO PODER JUDICIARIO LOCAL,
DAS QUANTIAS PAGAS PELA UNIÃO FEDERAL AO ESTADO, A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO OU ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS - PAGAMENTO
PREFERENCIAL DE DETERMINADOS CRÉDITOS - APARENTE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE E A REGRA CONSUBSTANCIADA NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - POSSIVEL COMPROMETIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DAS
FINANCAS PUBLICAS DO ESTADO - SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA.
- A Regra inscrita no art. 245 da Constituição do Parana
prescreve que os créditos estaduais decorrentes do recebimento de
indenizações ou de pagamento de debitos federais deverao custear,
respectivamente, o pagamento de indenizações ou de debitos do Estado
para com terceiros, sempre que oriundos de condenações judiciais.
- A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Politica
traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio
da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance,
efetividade a exigência constitucional de tratamento isonomico dos
credores do Estado.
A vinculação exclusiva das importancias federais recebidas
pelo Estado-membro, para o efeito especifico referido na regra
normativa questionada, parece acarretar o descumprimento de quanto
dispõe do art. 100 da Constituição Federal, pois, independentemente
da ordem de precedencia cronologica de apresentação dos precatorios,
institui, com aparente desprezo ao princípio da igualdade, uma
preferencia absoluta em favor do pagamento de "determinadas"
condenações judiciais.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANA (ART. 245) - RETENÇÃO, PELO PODER JUDICIARIO LOCAL,
DAS QUANTIAS PAGAS PELA UNIÃO FEDERAL AO ESTADO, A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO OU ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS - PAGAMENTO
PREFERENCIAL DE DETERMINADOS CRÉDITOS - APARENTE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE E A REGRA CONSUBSTANCIADA NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - POSSIVEL COMPROMETIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DAS
FINANCAS PUBLICAS DO ESTADO - SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA.
- A Regra inscrita no art. 245 da Constituição do Parana
prescreve que os créditos estaduais decorrentes do recebimento de
indenizações ou de pagamento de debitos federais deverao custear,
respectivamente, o pagamento de indenizações ou de debitos do Estado
para com terceiros, sempre que oriundos de condenações judiciais.
- A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Politica
traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio
da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance,
efetividade a exigência constitucional de tratamento isonomico dos
credores do Estado.
A vinculação exclusiva das importancias federais recebidas
pelo Estado-membro, para o efeito especifico referido na regra
normativa questionada, parece acarretar o descumprimento de quanto
dispõe do art. 100 da Constituição Federal, pois, independentemente
da ordem de precedencia cronologica de apresentação dos precatorios,
institui, com aparente desprezo ao princípio da igualdade, uma
preferencia absoluta em favor do pagamento de "determinadas"
condenações judiciais.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantamento da hora.
Plenário, 16.10.91.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, deferindo a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 245 da Constituição do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Paulo Brossasrd.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Célio Borja, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.
Plenário, 31.10.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 245 da Constituição
do Estado do Paraná, vencido o Ministro Paulo Brossard, que a indeferia.
Votou o Presidente. Plenário, 26.3.92.
Data do Julgamento
:
26/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1992 PP-07213 EMENT VOL-01662-01 PP-00128 RTJ VOL-00141-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVS.: CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO E OUTRO
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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