STF ADI 595 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS.
PODER DE INICIATIVA LEGISLATIVA. LEI n. 4.548, de 26.08.91, do Estado
do Espirito Santo. C.F., art. 61, par-1., II, "a", e "d", e art. 127,
par-2..
I. No julgamento da ADIn n. 126-4-RO, Relator o Sr.
Ministro O. Gallotti, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a
competência do Ministério Público para propor a fixação de
vencimentos decorre do poder que lhe confere a Constituição de
iniciativa para a criação de cargos (CF, art. 127, par-2.).
II. Medida cautelar indeferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS.
PODER DE INICIATIVA LEGISLATIVA. LEI n. 4.548, de 26.08.91, do Estado
do Espirito Santo. C.F., art. 61, par-1., II, "a", e "d", e art. 127,
par-2..
I. No julgamento da ADIn n. 126-4-RO, Relator o Sr.
Ministro O. Gallotti, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a
competência do Ministério Público para propor a fixação de
vencimentos decorre do poder que lhe confere a Constituição de
iniciativa para a criação de cargos (CF, art. 127, par-2.).
II. Medida cautelar indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Célio Borja. Plenário, 30.10.1991.
Data do Julgamento
:
30/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1991 PP-18353 EMENT VOL-01646-01 PP-00064 RTJ VOL-00138-01 PP-00084
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S): ANTONIO FRAGOSO DE ARAUJO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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