main-banner

Jurisprudência


STF ADI 596 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5. da Emenda Constitucional n. 4, de 1991, do Estado do Rio de Janeiro. - Sendo inequivoco que as Constituições estaduais podem instituir Tribunal ou Conselho com jurisdição sobre as contas municipais - e, no caso, essa Corte, na ação direta de inconstitucionalidade 154, deu, especificamente, pela constitucionalidade das normas constitucionais originarias que instituiram o Conselho Estadual de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro -, o dispositivo ora impugnado, ao declarar a ineficacia retroativa da criação do Conselho Estadual, da nomeação e da posse de seus Conselheiros, e dos atos praticados no exercício de sua competência constitucional, não só viola, indiretamente, o PAR.1. do artigo 31 (que admite a criação desse Conselho dessa natureza), e os arts. 70 e 71, combinado com o artigo 75 (que dizem respeito a competência deles), todos da Constituição Federal, mas também viola, diretamente, o inciso XXXVI do artigo 5. da mesma Carta Magna, o qual veda a retroatividade que alcance direito adquirido e ato jurídico perfeito, vedação a que estao sujeitas também as normas constitucionais estaduais. Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 5. da Emenda Constitucional n. 4, de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.::
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 5° da Emenda Constitucional n° 4, de 20.08.91, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário, 05.03.93.

Data do Julgamento : 05/03/1993
Data da Publicação : DJ 07-05-1993 PP-08326 EMENT VOL-01702-02 PP-00204
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão