STF ADI 596 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5.
da Emenda Constitucional n. 4, de 1991, do Estado do Rio de
Janeiro.
- Sendo inequivoco que as Constituições estaduais podem
instituir Tribunal ou Conselho com jurisdição sobre as contas
municipais - e, no caso, essa Corte, na ação direta de
inconstitucionalidade 154, deu, especificamente, pela
constitucionalidade das normas constitucionais originarias que
instituiram o Conselho Estadual de Contas dos Municípios do Estado do
Rio de Janeiro -, o dispositivo ora impugnado, ao declarar a
ineficacia retroativa da criação do Conselho Estadual, da nomeação e
da posse de seus Conselheiros, e dos atos praticados no exercício de
sua competência constitucional, não só viola, indiretamente, o PAR.1.
do artigo 31 (que admite a criação desse Conselho dessa natureza), e
os arts. 70 e 71, combinado com o artigo 75 (que dizem respeito a
competência deles), todos da Constituição Federal, mas também viola,
diretamente, o inciso XXXVI do artigo 5. da mesma Carta Magna, o qual
veda a retroatividade que alcance direito adquirido e ato jurídico
perfeito, vedação a que estao sujeitas também as normas
constitucionais estaduais.
Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional
o art. 5. da Emenda Constitucional n. 4, de 1991, do Estado do Rio de
Janeiro.::
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5.
da Emenda Constitucional n. 4, de 1991, do Estado do Rio de
Janeiro.
- Sendo inequivoco que as Constituições estaduais podem
instituir Tribunal ou Conselho com jurisdição sobre as contas
municipais - e, no caso, essa Corte, na ação direta de
inconstitucionalidade 154, deu, especificamente, pela
constitucionalidade das normas constitucionais originarias que
instituiram o Conselho Estadual de Contas dos Municípios do Estado do
Rio de Janeiro -, o dispositivo ora impugnado, ao declarar a
ineficacia retroativa da criação do Conselho Estadual, da nomeação e
da posse de seus Conselheiros, e dos atos praticados no exercício de
sua competência constitucional, não só viola, indiretamente, o PAR.1.
do artigo 31 (que admite a criação desse Conselho dessa natureza), e
os arts. 70 e 71, combinado com o artigo 75 (que dizem respeito a
competência deles), todos da Constituição Federal, mas também viola,
diretamente, o inciso XXXVI do artigo 5. da mesma Carta Magna, o qual
veda a retroatividade que alcance direito adquirido e ato jurídico
perfeito, vedação a que estao sujeitas também as normas
constitucionais estaduais.
Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional
o art. 5. da Emenda Constitucional n. 4, de 1991, do Estado do Rio de
Janeiro.::Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 5° da Emenda Constitucional n° 4, de 20.08.91, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário, 05.03.93.
Data do Julgamento
:
05/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1993 PP-08326 EMENT VOL-01702-02 PP-00204
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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