STF ADI 599 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Federação Nacional
dos Advogados. Cuidando-se, no caso, de entidade sindical, não possui
a autora a condição de "confederação sindical". Não basta o caráter
nacional da organização sindical, aos fins do art. 103, IX, da
Constituição. Em se tratando de profissionais liberais, há a
Confederação Nacional das Profissões Liberais, que reune, em grau
mais elevado, as entidades sindicais dessa área de atividades
profissionais. Não se admite, outrossim, no conceito de entidade de
classe de âmbito nacional, ente sindical, eis que, no mesmo
dispositivo (art. 103, IX), há previsão especifica de legitimidade a
ação direta de inconstitucionalidade, para organizações sindicais,
limitando a Constituição a abrangencia do dispositivo, no ponto,
tão-só, as confederações sindicais, que possuem conceito especifico
em nosso direito. Ação de que não se conhece, por falta de
legitimidade ativa da autora.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Federação Nacional
dos Advogados. Cuidando-se, no caso, de entidade sindical, não possui
a autora a condição de "confederação sindical". Não basta o caráter
nacional da organização sindical, aos fins do art. 103, IX, da
Constituição. Em se tratando de profissionais liberais, há a
Confederação Nacional das Profissões Liberais, que reune, em grau
mais elevado, as entidades sindicais dessa área de atividades
profissionais. Não se admite, outrossim, no conceito de entidade de
classe de âmbito nacional, ente sindical, eis que, no mesmo
dispositivo (art. 103, IX), há previsão especifica de legitimidade a
ação direta de inconstitucionalidade, para organizações sindicais,
limitando a Constituição a abrangencia do dispositivo, no ponto,
tão-só, as confederações sindicais, que possuem conceito especifico
em nosso direito. Ação de que não se conhece, por falta de
legitimidade ativa da autora.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade
ativa "ad causam". Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Célio Borja. Plenário, 24.10.91.
Data do Julgamento
:
24/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1992 PP-06781 EMENT VOL-01661-01 PP-00068 RTJ VOL-00144-02 PP-00434
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS
ADVS. : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA E OUTRO
REQDOS. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00103 INC-00009
ART-00133
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00791
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Observação
:
Número de páginas: (5) Análise: (PCD) Revisão:(JOY/RCO).
Inclusão: 09/06/92, (JO)
Alteração: 07/01/94, (LC). Alteração: 04/10/2011, ACN.
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