STF ADI 60 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
estadual nº 4.851, de 5 de abril de 1989, criação do Município de
Adustina. Alegação de violação ao princípio da autonomia municipal.
Vulneração do art. 18, § 4º, da Constituição. 3. Pedido que se
prende ao argumento da ausência de prévia consulta plebiscitária às
populações interessadas. 4. Criação do Município ocorrido em tempo
anterior à Emenda Constitucional nº 15 de 12.9.1996, que conferiu
nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, que exige
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. 5.
Criação do Município de Adustina realizada segundo a exigência
Maior, em face do sistema constitucional vigorante à época da Lei
estadual impugnada. 6. Cuidando-se de controle concentrado de
constitucionalidade, diante da alteração da norma invocada, ação
direta de inconstitucionalidade prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
estadual nº 4.851, de 5 de abril de 1989, criação do Município de
Adustina. Alegação de violação ao princípio da autonomia municipal.
Vulneração do art. 18, § 4º, da Constituição. 3. Pedido que se
prende ao argumento da ausência de prévia consulta plebiscitária às
populações interessadas. 4. Criação do Município ocorrido em tempo
anterior à Emenda Constitucional nº 15 de 12.9.1996, que conferiu
nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, que exige
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. 5.
Criação do Município de Adustina realizada segundo a exigência
Maior, em face do sistema constitucional vigorante à época da Lei
estadual impugnada. 6. Cuidando-se de controle concentrado de
constitucionalidade, diante da alteração da norma invocada, ação
direta de inconstitucionalidade prejudicada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydey Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art.
37, I) Plenário, 17.6.99.
Data do Julgamento
:
17/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00034 EMENT VOL-02041-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA.
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
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