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Jurisprudência


STF ADI 600 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ICMS - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - EXPORTAÇÕES. A lei complementar Federal no 65, de 15 de setembro de 1991, quer sob o angulo formal, quer o material não conflita com a Carta Politica da Republica, no que preserva o crédito alusivo ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços nas hipóteses que enumera.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, no ponto em que se fundamenta na alegação de vicio formal da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Quanto à alegação de vicio material, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando improcedente a ação e declarando a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único da citada Lei Complementar. Procurador-Geral da República Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 26.10.94. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Celso de Mello, julgando improcedente a ação e declarando a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 65, de 15.04.91, e do voto do Ministro Carlos Velloso, julgando-a procedente e inconstitucional o referido dispositivo da Lei Complementar. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa e, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 30. 03. 95. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 65, de 15.4.91, vencido o Ministro Carlos Velloso, que julgava a ação procedente e inconstitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente Não votou o Ministro Maurício Corrêa, pois à época do inicio do julgamento não integrava a Corte. Plenário, 26.4.95.

Data do Julgamento : 26/04/1995
Data da Publicação : DJ 30-06-1995 PP-20407 EMENT VOL-01793-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : IVAN RIBEIRO DE LIMA E OUTROS REQDOS. : PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL
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