STF ADI 600 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ICMS - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - EXPORTAÇÕES. A lei complementar
Federal no 65, de 15 de setembro de 1991, quer sob o angulo formal,
quer o material não conflita com a Carta Politica da Republica, no
que preserva o crédito alusivo ao imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços nas hipóteses que enumera.
Ementa
ICMS - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - EXPORTAÇÕES. A lei complementar
Federal no 65, de 15 de setembro de 1991, quer sob o angulo formal,
quer o material não conflita com a Carta Politica da Republica, no
que preserva o crédito alusivo ao imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços nas hipóteses que enumera.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, no ponto em
que se fundamenta na alegação de vicio formal da Lei Complementar n. 65,
de 15.04.91. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Celso de Mello. Quanto à alegação de vicio material, foi o julgamento
adiado pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos
dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando
improcedente a ação e declarando a constitucionalidade do caput do art.
3º e seu parágrafo único da citada Lei Complementar. Procurador-Geral da
República Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência
ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 26.10.94.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda
Pertence, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar
Galvão e Celso de Mello, julgando improcedente a ação e declarando a
constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo único da Lei
Complementar n. 65, de 15.04.91, e do voto do Ministro Carlos Velloso,
julgando-a procedente e inconstitucional o referido dispositivo da Lei
Complementar. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa e,
justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 30. 03. 95.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação e
declarou a constitucionalidade do caput do art. 3º e seu parágrafo
único, da Lei Complementar nº 65, de 15.4.91, vencido o Ministro Carlos
Velloso, que julgava a ação procedente e inconstitucional o referido
dispositivo. Votou o Presidente Não votou o Ministro Maurício Corrêa,
pois à época do inicio do julgamento não integrava a Corte. Plenário,
26.4.95.
Data do Julgamento
:
26/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20407 EMENT VOL-01793-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : IVAN RIBEIRO DE LIMA E OUTROS
REQDOS. : PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL
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